Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO PASSIVO FISCAL NO PRAZO DE SEIS MESES – MANUTENÇÃO – INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEGISLAÇÃO RECUPERACIONAL E TRIBUTÁRIA – ALIENAÇÃO DE ATIVOS – EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL – POSSIBILIDADE – PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresas em recuperação judicial e sócio integrante do grupo recuperando contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial e determinou: (i) a regularização do passivo fiscal no prazo de seis meses, com prestação de informações nos autos; e (ii) que eventual alienação de ativos fosse precedida de autorização judicial e da demonstração da regularidade das dívidas inscritas em dívida ativa, com informação do resultado da venda ao juízo e à administradora judicial. Os agravantes sustentam que a regularidade fiscal já estaria demonstrada por parcelamentos, transações tributárias e certidões positivas com efeitos de negativa, bem como que a Lei n. 11.101/2005 não condiciona a alienação de ativos à prévia quitação de débitos fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da determinação de regularização do passivo fiscal no prazo de seis meses; e (ii) a possibilidade de exigir, para a alienação de ativos durante o período de fiscalização da recuperação judicial, autorização judicial e demonstração da manutenção da regularidade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa satisfaz a exigência do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 para a concessão da recuperação judicial, sem afastar a possibilidade de acompanhamento da regularidade fiscal pelo juízo durante o período de fiscalização. A determinação de regularização do passivo fiscal não implica exigência de quitação integral e imediata dos débitos tributários, devendo ser compreendida como a manutenção do equacionamento do passivo por meios legalmente admitidos, tais como parcelamentos ou transações regularmente formalizados e cumpridos. O prazo de seis meses mostra-se razoável e proporcional, permitindo a manutenção ou formalização de instrumentos de regularização fiscal sem comprometer a execução do plano recuperacional, em consonância com o princípio da preservação da empresa. A alienação de ativos durante o período de fiscalização recuperacional pode ser submetida à autorização judicial e ao controle de permanência da regularidade fiscal, em razão do poder-dever de fiscalização atribuído ao juízo pelo art. 61 da Lei n. 11.101/2005. A exigência de demonstração da continuidade da regularidade fiscal não cria nova condição para a recuperação judicial nem reabre análise já superada, constituindo mera verificação da manutenção dos pressupostos necessários ao soerguimento empresarial. As determinações impugnadas harmonizam a preservação da atividade empresarial, a transparência patrimonial, a proteção dos credores e o cumprimento das obrigações fiscais, sem extrapolar os limites do controle jurisdicional previsto na legislação recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da regularidade fiscal para fins de concessão da recuperação judicial não impede o acompanhamento de sua manutenção pelo juízo recuperacional durante o período de fiscalização previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005. A determinação de regularização do passivo fiscal deve ser interpretada como exigência de manutenção do equacionamento dos débitos tributários por meios juridicamente válidos, e não como imposição de quitação integral imediata. É legítima a exigência de autorização judicial para alienação de ativos e de demonstração da manutenção da regularidade fiscal durante o período de fiscalização da recuperação judicial.
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.