Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508) - Manutenção da r. sentença, que julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença, ante a comprovação da integral quitação do débito pela parte executada apelada, visto que: (a) a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte executada em 22.04.2024 (fls. 249/260) é tempestiva, porquanto protocolada dentro do prazo legal de 15 dias úteis contados após o término do prazo para o pagamento voluntário da obrigação (CPC, art. 525), que findou em 03.05.2024, inexistindo preclusão ou "nulidade de algibeira", visto que a manifestação ocorreu na primeira oportunidade cabível; (b) restou comprovado documentalmente que a parte apelada efetuou, de forma voluntária, o depósito judicial do montante integral da condenação, correspondente a R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios (fls. 265) e R$ 1.106,32 relativos à restituição do seguro prestamista (fls. 266), em 17.04.2020, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0015109-42.2019.8.26.0114; (c) é inaplicável ao caso o Tema 667/STJ, tendo em vista que o referido depósito realizado em 17.04.2020 não se deu a título de mera "garantia do juízo", mas sim com a finalidade de efetivo e voluntário pagamento para a quitação integral da obrigação contida no título executivo; (d) a pretensão da parte apelante de receber eventual saldo remanescente do veículo apreendido com base na Tabela FIPE (fls. 55) configura evidente excesso de execução por ausência de título executivo judicial, visto que o título executivo da ação revisional nº 1007788-70.2018.8.26.0114 (fls. 362) limitou-se à devolução simples do seguro prestamista e honorários, sendo certo que eventuais haveres decorrentes da venda do bem oriundos da Ação de Busca e Apreensão nº 1021170-33.2018.8.26.0114 devem ser discutidos em via própria, qual seja, a Ação Monitória nº 1040102-30.2022.8.26.0114 já ajuizada pela apelada, conforme fls. 197; (e) não ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil, uma vez que, ao contrário do alegado pela parte apelante, a apuração da quitação da dívida dependia da montante dependia de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º) e inaplicável à espécie a Tese 667/STJ, de sorte que a obrigação principal já se encontrava adimplida, de modo que desnecessária perícia judicial requerida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.