Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais e materiais, condenou o IPASGO ao reembolso parcial das despesas com tratamento médico e ao pagamento de indenização por dano moral. A primeira apelação, apresentada pelos autores, pleiteia o ressarcimento integral das despesas. A segunda apelação, interposta pelo IPASGO, visa à reforma da sentença para afastar ou reduzir as condenações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:i. Saber se o IPASGO, enquanto plano de autogestão, deve ressarcir integralmente as despesas médicas comprovadas e custear danos morais, mesmo com exclusão da incidência do CDC.ii. Examinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos índices de correção monetária e juros, bem como a isenção do IPASGO das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde administrados em regime de autogestão, como o IPASGO, conforme a Súmula nº 608 do STJ.4. O reembolso de despesas realizadas em casos de urgência ou emergência deve observar a legislação específica aplicável (Lei Estadual nº 17.477/2011 e regulamento do IPASGO), sendo legítima a condenação ao ressarcimento integral dos gastos comprovados.5. A recusa indevida da cobertura pelo plano de saúde configura dano moral, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 15 do TJGO e na jurisprudência do STJ.6. A Lei nº 14.905/2024 estabelece critérios temporais e índices específicos para correção monetária e juros de mora, que devem ser aplicados aos valores devidos.7. O IPASGO está isento do pagamento de custas processuais, conforme legislação vigente.IV. RECURSOS CONHECIDOS. 1º PROVIDO E 2º PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 17.477/2011, art. 53; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406 do CC; Decreto nº 7.595/2012, art. 5º.10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no AREsp 1438951/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19/09/2019; TJGO, Súmula nº 15; TJGO, Apelação Cível 5279375-10.2018.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 31/07/2023. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 10ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5727401-91.2022.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA 1º APELANTES: SIRLEI MESSIAS DA SILVA E OUTROS2º APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO1º APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO2º APELADOS: SIRLEI MESSIAS DA SILVA E OUTROSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer da 1ª Apelação Cível e dar-lhe provimento, bem como em conhecer da 2ª Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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