Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Direito do Consumidor. Apelação. Notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes. Comunicação via SMS. Validade. Sentença reformada.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia e indenização por danos morais, determinando a exclusão da inscrição em cadastro de inadimplentes e a condenação ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicação prévia por meio eletrônico (SMS) atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se, comprovada a regularidade da notificação, subsiste o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico, inclusive por mensagem de texto (SMS), desde que comprovado o envio ao canal de contato fornecido pelo consumidor.5. No caso concreto, restou comprovado que a mensagem de notificação foi enviada ao número cadastrado pelo consumidor antes da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.6. A utilização de meio eletrônico para comunicação atende aos requisitos legais, sendo desnecessária a confirmação de leitura pelo destinatário.7. Inexistindo irregularidade na inscrição e tampouco falha na prestação do serviço, não se configura dano moral indenizável.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio para o endereço de contato fornecido pelo consumidor.2. A regularidade da notificação prévia afasta a configuração de ilicitude e o dever de indenizar por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; TJGO, AC 5149537-13.2021.8.09.0134, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 09.02.2023; TJGO, AC 6049496-71.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, j. 15.07.2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta pelo Serasa S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada em seu desfavor por Anderson Silvério da Silva.Na petição inicial, o autor relatou que que, ao tentar realizar compras a crédito, foi surpreendido com a negativa decorrente da restrição indevida, o que lhe causou constrangimento, abalo moral e prejuízo às suas relações comerciais. Esclareceu que tomou conhecimento da negativação por meio do aplicativo Serasa Consumidor, constatando a inscrição referente a débito no valor de R$ 1.929,41. Sustentou que jamais foi informado sobre a referida dívida, tampouco recebeu qualquer comunicação acerca da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).Após o regular trâmite processual, foi proferida a sentença, da qual se extrai o seguinte dispositivo (evento 50): “DISPOSITIVO. Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Anderson Silvério da Silva em desfavor de Serasa S/A, para:a) DECLARAR a irregularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito mantidos pela requerida, por ausência de notificação prévia válida, em violação ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor;b) DETERMINAR o cancelamento da negativação do nome do autor dos cadastros de inadimplentes mantidos pela requerida;c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da negativação irregular);CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o requerido interpõe apelação (evento 55).Em suas razões, afirma que a referida sentença não observou corretamente o conjunto probatório constante nos autos, especialmente ao desconsiderar que a comunicação prévia à negativação foi devidamente realizada por meio eletrônico, especificamente via SMS, para o número de telefone cadastrado pela própria parte apelada, número esse que foi utilizado também para assinatura de documentos juntados à exordial e como chave PIX pessoal. Sustenta que a notificação prévia feita por meios eletrônicos encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme recentes julgados das Terceira e Quarta Turmas (REsp 2.063.145/RS e REsp 2.092.539/RS), que reconhecem expressamente a validade da comunicação realizada por e-mail ou SMS para fins do art. 43, §2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da notificação. Ressalta que a sentença incorre em erro ao exigir o envio de correspondência física como única forma válida de notificação, ignorando a evolução dos meios de comunicação digital e as garantias técnicas existentes quanto à rastreabilidade e segurança das mensagens enviadas eletronicamente.Defende que os documentos apresentados para comprovação da comunicação – tais como telas sistêmicas, ID de mensagem, código hash e status de envio – não são provas unilaterais, mas gerados por servidores externos, o que confere confiabilidade e integridade à comunicação realizada. Destaca, ainda, que os próprios dados fornecidos pela parte autora foram utilizados na notificação, evidenciando sua ciência e consentimento quanto à forma de contato.Aponta que, além de válida, a comunicação por SMS foi enviada anteriormente à disponibilização da dívida nos cadastros de inadimplência, obedecendo, portanto, a anterioridade exigida pela Súmula 359 do STJ. Acrescenta que, em se tratando de comunicação escrita, não há vedação legal para que seja realizada por meio eletrônico, o que também é reforçado por diversas normas legais, inclusive a Lei 12.414/2011 (Cadastro Positivo), e jurisprudência consolidada. Reitera a que a sentença também se equivoca ao reconhecer danos morais na hipótese dos autos, pois não se configura conduta ilícita da Serasa que enseje reparação. Ressalta que a inscrição do nome do autor decorreu de dívida legítima e que não houve qualquer falha no serviço prestado, tendo sido respeitado o direito à informação do consumidor.Assinala, por fim, que eventual manutenção da condenação em danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de se configurar enriquecimento indevido da parte autora.Ao final, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Preparo recolhido.Nas contrarrazões apresentadas no evento 58, o apelado requereu o desprovimento do recurso.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Destaco a possibilidade do julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civi
Recurso conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.