Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou a sentença e julgou improcedente a obrigação de fornecimento de medicamento à base de canabidiol por plano de saúde. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para fornecimento do fármaco "Health Meds Canabidiol 4.000mg e Canabigereol 2.000mg (100 mg/ml), na quantidade de 03 frascos de 60ml, por prazo indeterminado". 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora a custear o medicamento e fixando honorários por equidade em R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido, assentando a exclusão legal de cobertura para medicamento de uso domiciliar, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e afastando hipóteses excepcionais não incidentes no caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a autorização individual de importação pela ANVISA supera a ausência de registro e impõe a cobertura obrigatória, em face dos arts. 10, I e V, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se o medicamento prescrito não caracteriza uso domiciliar, afastando a exclusão do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (iii) saber se a negativa de cobertura viola os arts. 6º, III, 47 e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor por reputar válida cláusula de exclusão mesmo havendo cobertura da doença e indicação médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 6º, III, 47 e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o debate. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à licitude da exclusão de cobertura para medicamentos de tratamento domiciliar, à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, ressalvadas exceções não verificadas na espécie. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão de que o fármaco é de uso domiciliar demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação dos arts. 6º, III, 47 e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor não é apreciada pelo acórdão recorrido nem suscitada por embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a licitude da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido de uso domiciliar do medicamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, V e VI, da Lei n. 9.656/1998; CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 6º , III, 47 e 51, I; CPC, arts. 85, § 11 e 85, § 2. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.712.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 8/11/2018; STJ, AREsp n. 2.759.399/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2026; STJ, REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.