Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRABALHADORES EM COOPERATIVA DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia gira em torno da legitimidade para representação sindical dos trabalhadores em cooperativas de crédito no Estado de Rondônia. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado procedentes os pedidos formulados, mantendo incólume a decisão que deferiu a concessão da tutela de urgência, para: I - determinar a suspensão do registro sindical que atribuiu a representatividade da categoria de trabalhadores nas cooperativas de crédito ao Sindicato dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Estado de Rondônia - SINTRACOOP/RO e anotou a exclusão da representatividade do SEEB/RO em relação à categoria, bem como que a autoridade administrativa se abstenha de realizar quaisquer anotações/alterações em relação a representação sindical até o fim desta demanda judicial; e II - declarar o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do ramo Financeiro do Estado de Rondônia - SEEB como representante da categorial profissional dos empregados celetistas em cooperativas de crédito no Estado de Rondônia. Consignou que "as atividades desenvolvidas nas cooperativas de crédito são análogas às realizadas em estabelecimentos bancários e o critério legal para enquadramento sindical leva em consideração a similaridade das atividades preponderante da empresa, com exceção de profissionais liberais", destacando que "o SEEB/RO vem representando a categoria há anos, com atuação em todas as negociações coletivas em prol da categoria". Salientou que a questão vem sendo analisada por aquele Regional pelo Juízo da 4ª Vara de Porto Velho, na qual o SEEB/RO foi reconhecido como legítimo representante da categoria (decisão já transitada em julgado), bem como pelo Tribunal Pleno, na qual reconhecido que a representação do SEEB/RO se dá com base no princípio da unicidade, especificidade e anterioridade. Verifica-se do estatuto social que o SINTRACOOP/RO foi constituído "para organização, coordenação, defesa e representação Judicial e Extrajudicial da categoria profissional dos trabalhadores celetistas nas cooperativas, centrais, federações e confederações de Cooperativas no Estado de Rondônia, enquadradas na Lei 5.764 de 1971, na base territorial de todos os municípios do Estado de Rondônia". Ressalta-se que a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) desta Corte possui entendimento de que as cooperativas envolvem interesses comuns, que justificam a associação específica, e de que a criação de um sindicato patronal que representa as cooperativas em geral não altera o enquadramento sindical dos empregados que nelas laboram, a teor do art. 581 da CLT. Desse modo, uma vez que as cooperativas se formam para o desenvolvimento dos mais variados tipos de operação, atividade ou serviço, não seria crível que um sindicato profissional pudesse representar, na sua base territorial, todos os empregados celetistas de cooperativas, englobando trabalhadores das mais diversas áreas, inclusive a financeira. Julgados. Nesse contexto, constata-se que a Corte Regional, ao reconhecer a legitimidade do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do ramo Financeiro do Estado de Rondônia - SEEB como representante sindical da categorial profissional dos empregados celetistas em cooperativas de crédito no Estado de Rondônia, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SDC desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário; no mérito, negar-lhe provimento
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5ª Turma · TST · presidente: Breno Medeiros
Composição: Breno Medeiros (presidente); Douglas Alencar Rodrigues; Morgana de Almeida.
Secretaria: Secretaria da 5ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.