Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. TEMA 788 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. LAPSO SUPERIOR A DEZESSEIS ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESES REMANESCENTES PREJUDICADAS. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antonio Hugo Aurelio Cavalcante, em favor de Antonio Hairton Lima, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, ante a iminência de cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de condenação transitada em julgado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a prescrição da pretensão executória, por constituir matéria de ordem pública, comporta reconhecimento na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória à luz do Tema 788 do STF e da respectiva modulação de efeitos; (iii) verificar se, no caso concreto, consumou-se a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da punibilidade; e (iv) aferir se as demais teses deduzidas nas razões, relativas à alegada divergência na identificação civil do paciente e ao excessivo lapso temporal, restam prejudicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, é passível de conhecimento e declaração de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, sendo cognoscível na via do habeas corpus quando a sua aferição prescinde de dilação probatória, bastando o simples cotejo dos marcos temporais documentados nos autos. 4. Operado o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, com pena definitivamente fixada, cogita-se da prescrição da pretensão executória, regulada pela pena concretamente aplicada (arts. 110 e 109 do Código Penal). 5. O termo inicial da prescrição da pretensão executória, à luz do Tema 788 do STF (ARE 848.107/DF), é o trânsito em julgado para ambas as partes. Todavia, a decisão sofreu modulação de efeitos, aplicando-se o novo entendimento apenas aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020. Nas hipóteses de trânsito para a acusação anterior a essa data, prevalece o entendimento anterior, calcado na literalidade do art. 112, I, do Código Penal, segundo o qual o termo inicial é o trânsito em julgado para a acusação. 6. Tendo a acusação deixado de recorrer da sentença condenatória, o trânsito em julgado para o Ministério Público operou-se em 2007, data anterior ao marco modulatório, de modo que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. 7. O acórdão meramente confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, cujas hipóteses interruptivas, no ponto, restringem-se ao início ou continuação do cumprimento da pena e à reincidência (art. 117, V e VI, do Código Penal), inocorrentes na espécie, porquanto o paciente jamais iniciou o cumprimento da reprimenda. 8. Fixada a pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, do Código Penal). Decorrido lapso superior a esse interregno entre o trânsito em julgado para a acusação (2007) e a presente data, sem qualquer causa interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a consequente extinção da punibilidade. 9. Reconhecida a prescrição e declarada extinta a punibilidade, restam prejudicadas as demais teses deduzidas nas razões, atinentes à alegada divergência na identificação civil do paciente e ao excessivo lapso temporal, por perda de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória, por constituir matéria de ordem pública, é cognoscível na via do habeas corpus quando aferível pelo simples exame dos marcos temporais, independentemente de dilação probatória. 2. Nas condenações cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, a modulação de efeitos do Tema 788 do STF afasta a incidência do novo entendimento, prevalecendo, como termo inicial da prescrição da pretensão executória, o trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do Código Penal). 3. O acórdão meramente confirmatório da condenação não interrompe a prescrição da pretensão executória. 4. Decorrido o prazo do art. 109 do Código Penal, contado da pena concretamente aplicada, sem início do cumprimento da pena, opera-se a extinção da punibilidade." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, II; 110; 112, I; 117, V e VI; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 848.107/DF (Tema 788), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, DJe de 04/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de julho de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 1464/2026 Relator
Ordem conhecida e concedida.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.