Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DE R$ 13,20. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. INAPLICABILIDADE DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais movida em desfavor do de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da hipervulnerabilidade da consumidora (CDC, art. 6º, VIII). 4.Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, esta prerrogativa não é absoluta e não desobriga o consumidor de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. Diante da análise do conjunto fático-probatório, não obstante a declaração de nulidade do contrato objeto da presente demanda, tem-se que os documentos acostados aos autos não são suficientes para atestar, de forma inequívoca, a dimensão dos descontos alegados na inicial e a aflição alegada. 6. Ante a ausência de prova de que tais descontos, no valor mensal de R$ 13,20, tenham gerado abalo à situação emocional ou patrimonial da apelante, a mera alegação constante na inicial não é suficiente para deferir o pleito de exasperação da indenização imposta na origem, inatacada pela contraparte. 7. Quanto à forma simples de restituição da quantia retida, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé por parte do fornecedor. Entretanto, conforme a modulação dos efeitos do referido acórdão, a restituição em dobro aplica-se apenas às cobranças efetuadas a partir da publicação do julgado, em 30/03/2021. 8. Verifica-se que, no caso concreto, todos os apontados descontos ocorreram entre 2014 e 2019, período integralmente anterior ao marco temporal fixado pelo STJ, o que afasta a incidência da devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral automático, exigindo prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial. 2. Descontos de valor ínfimo e sem impacto na subsistência configuram mero aborrecimento. Proibição de reformatio in pejus, porém. 3. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021, sendo devida a restituição na forma simples." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.713.267/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG; STJ, EAREsp 676.608/RS; ApCiv nº 0202598-08.2023.8.06.0029; ApCiv nº 0200744-42.2022.8.06.0084; ApCiv nº 0050276-84.2020.8.06.0036; ApCiv nº 00110717420178060126. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.