Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES – MINORANTE ALUSIVA AO DENOMINADO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – FASTADA – AUMENTO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE – PRETENSÃO PREJUDICADA – REGIME FECHADO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. Quando o agente for primário, possuir bons antecedentes e também não possuir sua vida voltada a criminalidade, ser-lhe-á concedida a benesse do tráfico privilegiado, visando, assim, nova oportunidade de ressocialização a quem circunstancialmente, ou por mero deslize, se entregue à mercancia. Por conseguinte, exsurgindo do caderno processual elementos de convicção robustos e seguros de que a atuação da acusada não se restringia à operação que culminou com o flagrante abordado, mas versava, também, a várias outras negociações pretéritas, trazendo a lume sua reiteração ao longo do tempo, inserida em rede destinada à traficância, com contatos de várias pessoas, inclusive de outras unidades da Federação, assim como do Paraguai, enfim, perfil bem distante do neófito idealizado pelo legislador como benefíciário da minorante, o afastamento da minorante se mostra inevitável, com o consequente redimensionamento das penas. Inexiste bis in idem, na medida em que a quantidade de entorpecente apreendido foi considerada como circunstância negativa da primeira fase da dosimetria, ao passo que o afastamento da minorante alicerça-se na natureza de organização criminosa na qual a acusada encontrava-se envolvido, na estrutura organizacional, conforme ressaltado alhures, realçando cenário incompatível com o privilégio almejado. Como corolário lógico, se afigura prejudicada a pretensão recursal defensiva, restrita à elevação do quantum de diminuição, caso fosse mantida a minorante enfocada. Realçada condenação em patamar superior a quatro anos e inferior a oito, e militando desfavoravelmente à acusada circunstância judicial,impõe-se o regime mais gravoso, sob pena de inobservar o fator retributivo da reprimenda. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso do Ministério Público provido e recurso Defensivo prejudicado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso do Ministério Público e julgamento prejudicado o recurso Defensivo
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.