Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O APELO DOS EMBARGANTES. ALEGADA FRAUDE EM INGRESSO DE QUADRO SOCIETÁRIO. VÍCIO DE OMISSÃO. DEFEITO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 27369333, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a suposta omissão no acórdão em relação às teses de: (i) demonstração de má-fé do promovido pelo teor do e-mail de "fl. 56"; (ii) rescisão do contrato de locação do imóvel onde funcionaria a empresa, que onerou diretamente os autores; (iii) desaparecimento do promovido logo após o recebimento dos valores; (iv) exclusão fraudulenta dos autores do quadro societário; e (v) fundamentos jurídicos lançados na exordial e reiterados em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra as aludidas omissões no julgado, tendo o acórdão feito expressa menção ao e-mail quando fundamenta que a carta escrita pelo requerido expõe a incompatibilidade de ideias e do modo de gerência do negócio com os demais sócios, e ainda a probabilidade da empresa ficar com os requerentes. No tocante à alegada exclusão fraudulenta dos autores do quadro societário, também não se vê omissão, tendo o aresto motivado que o simples fato dos antigos quotistas terem retornado à sociedade não induz à conclusão de que o propósito do requerido era apenas de auferir receita com os promoventes ou de lhes transferir prejuízos. 4. Quanto às demais questões ditas omissas, de rescisão do contrato de locação do imóvel onde funcionaria a empresa e de desaparecimento do promovido logo após o recebimento dos valores, igualmente não há omissão, pois tais teses não eram relevantes à solução da controvérsia posta aos autos. Da mesma forma, não se exige o enfrentamento de todos os fundamentos jurídicos lançados pelos promoventes/embargantes, sendo certo que as teses relevantes foram devidamente analisadas e decididas, como se pode observar ao longo da fundamentação do acórdão, inclusive, restou explanado que não se vislumbrou vício de consentimento ou má-fé dos promovidos na realização do negócio jurídico. 5. No azo, vale lembrar da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, Tema nº 339), de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 6. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 7. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.