Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECÁLCULO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE O FATO GERADOR – PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL – INCONSTITUCIONALIDADE DA ADOÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES – TEMA 1062 DO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1062, firmou a tese de que os Estados podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que não ultrapassem os percentuais estabelecidos pela União. Assim, a Taxa SELIC deve ser adotada como limite máximo para a atualização dos débitos tributários estaduais. A Lei Estadual nº 6.033/2022, ao estabelecer a aplicação da SELIC apenas a partir de 30/11/2017, contraria esse entendimento, pois a declaração de inconstitucionalidade da utilização de índices superiores à SELIC opera efeitos ex tunc, exigindo a readequação de todo o período anterior. A fixação de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, sendo devidos quando há acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O reconhecimento do excesso de execução pela Fazenda Pública implicou redução expressiva do débito exequendo, afastando a hipótese de sucumbência mínima prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.