Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA (FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADOS, NA FORMA TENTADA). CRIMES CONEXOS DE AMEAÇA MAJORADA E PERSEGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE E AOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PERTINENTES AOS APONTADOS DELITOS CONEXOS. CONEXÃO QUE NÃO DISPENSA A VERIFICAÇÃO DE JUSTA CAUSA MÍNIMA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente ao Tribunal do Júri pelas imputações de feminicídio e homicídio qualificados, na forma tentada, ameaça majorada e perseguição. A defesa sustenta, quanto aos crimes dolosos contra a vida, ausência de animus necandi, com pedido de desclassificação, além do afastamento da qualificadora do motivo fútil. Quanto aos delitos conexos, a análise revela, de ofício, ausência de fundamentação acerca da materialidade e dos indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode submeter ao Tribunal do Júri os crimes conexos de ameaça majorada e perseguição sem indicar os elementos concretos que demonstrem a materialidade e os indícios suficientes de autoria ou participação dessas infrações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige indicação fundamentada da materialidade e dos indícios suficientes de autoria ou participação. Embora o juízo de admissibilidade não comporte exame aprofundado das provas, a fundamentação deve individualizar os elementos concretos que conferem suporte mínimo às imputações submetidas ao Tribunal do Júri. 4. A competência do Júri para julgar os crimes conexos não dispensa esse controle. A conexão determina a competência para o julgamento conjunto, mas, por si só, não demonstra a existência dos fatos conexos nem a vinculação do acusado às respectivas condutas, sendo necessária fundamentação mínima que evidencie justa causa para sua submissão ao Conselho de Sentença. 5. No caso, o Juízo de origem expressamente deixou de valorar qualquer elemento relativo aos crimes de ameaça e perseguição e concluiu injustificadamente por sua submissão ao Júri apenas porque reconhecidos materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes dolosos contra a vida. Ausente indicação argumentativa de prova concreta da existência daqueles fatos ou de elementos que vinculem o recorrente às condutas, a pronúncia viola o dever constitucional e legal de fundamentação. 6. A omissão não pode ser suprida pelo Tribunal mediante análise originária, em segundo grau, do conjunto probatório que deveria ter sido realizada pelo Juízo de origem. Impõe-se, portanto, a nulidade da decisão de pronúncia, com retorno dos autos para prolação de outra decisão devidamente fundamentada quanto aos crimes conexos, ficando prejudicada, por ora, a apreciação das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido. Nulidade da decisão de pronúncia reconhecida de ofício, por ausência de fundamentação quanto à materialidade e aos indícios suficientes de autoria pertinentes aos apontados crimes conexos de ameaça e perseguição, com determinação de retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão devidamente fundamentada quanto às referidas imputações. Demais teses recursais prejudicadas. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia deve indicar, ainda que de forma sucinta, os elementos concretos que demonstrem a materialidade e os indícios suficientes de autoria ou participação de cada crime conexo submetido ao Tribunal do Júri. 2. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes conexos não dispensa a demonstração de suporte probatório mínimo para cada imputação. 3. A ausência de fundamentação quanto à materialidade e aos indícios de autoria dos crimes conexos acarreta a nulidade da decisão de pronúncia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, § 1º, 76, I, e 78, I.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer o recurso para, de ofício, declarar a nulidade da decisão de pronúncia
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.