Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Logo, assiste razão à impetrante, pois, não obstante o Juiz de primeiro grau haja mencionado que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, não apontou nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. IV. Nova dosimetria Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida em 4 anos de reclusão mais 10 dias-multa. Na segunda etapa, dada a ilegalidade em relação à confissão espontânea, reconheço a atenuante e reduzo a pena ao mínimo legal, 4 anos de reclusão, dada a compensação com a reincidência. Na fase derradeira, também constatada a ilegalidade quanto à fração de aumento, fixo o patamar de 1/3 para a exasperação, ficando a reprimenda estabelecida, definitivamente, em 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa. V. Dispositivo À vista do exposto, não conheço do habeas corpus mas, ao examinar seu conteúdo, identifico, em parte, o constrangimento ilegal apontado na impetração, o que me leva a, ex officio, conceder a ordem postulada, somente para reconhecer a confissão espontânea e a compensar com a reincidência, além de afastar a fração de 1/3 na terceira fase da dosimetria, fixando em 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa a reprimenda final do paciente. Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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O STJ HC 347.109 é citado por 36 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.