Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. PLANO ANTIGO E NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA. CLÁUSULA GENÉRICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 608/STJ. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PROVIMENTO NEGADO. I. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão não afasta o dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, nos termos do art. 422 do Código Civil. II. O reajuste por mudança de faixa etária, ainda que admitido em planos antigos e não adaptados, exige, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 952), a presença de cláusula contratual clara, com definição prévia das faixas etárias e percentuais aplicáveis, sob pena de abusividade. III. Com efeito, da análise detida dos autos, especialmente do contrato de adesão firmado entre as partes (ID. 50288930), verifica-se que a Cláusula 19ª dispõe, de forma genérica, que o valor da mensalidade poderá ser reajustado em razão da “alteração na idade do participante, que importe mudança de faixa etária”. De igual modo, conforme ressaltado tanto na sentença de origem quanto no parecer ministerial, não há no contrato qualquer indicação das faixas etárias estabelecidas, tampouco dos percentuais correspondentes ou da metodologia atuarial utilizada para justificar os aumentos aplicados. IV. A cláusula genérica que apenas menciona a possibilidade de reajuste por faixa etária, sem qualquer menção aos grupos etários e percentuais incidentes, é nula por ausência de informação suficiente e afronta ao dever de transparência contratual. V. Demonstrada a aplicação de reajuste desproporcional e sem base contratual objetiva, correta a sentença que declarou a nulidade da cláusula, determinou a exclusão dos reajustes e condenou à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal (Tema 610/STJ). VI. Apelo improvido. Acompanhando o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.