Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1- O recurso em questão analisa as insurgências da autora, ora recorrente, quanto ao valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais e atualização da condenação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- No caso em apreço, restou reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, devendo-se analisar se: a) o valor fixado pelo juízo a quo se mostra suficiente para compensação dos danos morais sofridos; b) os juros de mora e correção monetária foram aplicados corretamente na condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva, conforme o valor fixado na sentença, de forma razoável e proporcional, em R$ 3.000,00. 4- A aplicação dos juros moratórios deve seguir a Súmula 54 do STJ, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. 5- Imperiosa a retificação dos parâmetros de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. IV- DISPOSITIVO 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802517-28.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por ela em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Na origem, a parte autora questiona a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado, que alega não ter pactuado com a instituição financeira. Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma dobrada, compensando-se o valor depositado na conta bancária da demandante, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 16655022) requerendo a alteração da sentença, para majoração dos danos morais, sob o argumento que o arbitramento da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.