Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 38/2004. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. REVISÃO GERAL ANUAL. TEMA 19 E TEMA 624 DA REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidores públicos estaduais ocupantes de cargos vinculados ao IASPI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do reenquadramento promovido pela Lei Complementar Estadual n. 38/2004, de atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de equiparação remuneratória com servidores do DETRAN/PI, de indenização pela ausência de revisão geral anual e de recomposição remuneratória com base em múltiplos do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Lei Complementar Estadual n. 38/2004 violou direito adquirido dos apelantes ao promover a reestruturação da carreira e o reenquadramento funcional; (ii) estabelecer se a VPNI deve ser atualizada pelos mesmos índices incidentes sobre o vencimento-base; (iii) determinar se é cabível equiparação remuneratória entre servidores do IASPI e do DETRAN/PI; (iv) verificar se a ausência de revisão geral anual gera direito à indenização; e (v) definir a possibilidade de recomposição remuneratória com base em múltiplos do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico, sendo lícita a reestruturação de carreiras, desde que preservada a irredutibilidade nominal da remuneração. A Lei Complementar Estadual n. 38/2004 assegura expressamente a preservação da remuneração mediante a transformação da diferença remuneratória em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), em conformidade com a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. A VPNI possui natureza de parcela nominalmente identificada e permanece em valor fixo, vedada sua atualização pelos reajustes concedidos ao vencimento-base, conforme previsão das Leis Complementares Estaduais n. 33/2009, n. 173/2011 e n. 6.282/2012. Não cabe ao Poder Judiciário promover equiparação remuneratória entre carreiras distintas sob fundamento de isonomia, em observância à Súmula Vinculante n. 37 do STF, à competência legislativa para fixação de vencimentos e ao princípio da separação dos Poderes. A distinção remuneratória entre os cargos do IASPI e do DETRAN/PI decorre da diversidade de atribuições, responsabilidades e grau de complexidade das respectivas carreiras, nos termos do art. 39, §1º, da Constituição Federal. A ausência de encaminhamento de projeto de lei para revisão geral anual não gera direito subjetivo à indenização nem autoriza o Poder Judiciário a determinar a concessão de revisão remuneratória ou a fixação de índices de reajuste. É vedada a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem remuneratória de servidor público, nos termos da Súmula Vinculante n. 4 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há direito adquirido ao regime jurídico dos servidores públicos, sendo legítima a reestruturação de carreira que preserve a irredutibilidade nominal da remuneração. A VPNI instituída para assegurar a irredutibilidade de vencimentos permanece em valor nominal, sem incidência de reajustes vinculados ao vencimento-base. O Poder Judiciário não pode determinar equiparação remuneratória entre servidores integrantes de carreiras distintas sob fundamento de isonomia. A omissão do Poder Executivo no encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual não gera direito à indenização nem autoriza intervenção judicial para fixação de índices remuneratórios. É vedada a utilização do salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias de servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, X e XIV, 39, §1º; EC n. 19/1998; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Lei Complementar Estadual n. 38/2004, art. 20, §2º; Lei Complementar Estadual n. 33/2009; Lei Complementar Estadual n. 173/2011; Lei Estadual n. 6.282/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708/MS, Tema 24 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 06.02.2013; STF, Tema 19 da Repercussão Geral; STF, RE 843.112/SP, Tema 624 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante n. 4; STF, Súmula Vinculante n. 37; TJPI, Apelação Cível n. 0709618-23.2018.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 20.11.2020; TJPI, Apelação Cível n. 0017720-53.2012.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.11.2020.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.