Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À GRAVE AMEAÇA, À CONSUMAÇÃO E À DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da apelação criminal que manteve a condenação por roubo majorado, reconheceu a atenuante da confissão espontânea qualificada e redimensionou a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto. 2. O embargante alegou omissão quanto à prova da grave ameaça, à tese de tentativa e à aplicação da Súmula 231/STJ. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios e viabilizar o acesso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar (i) a prova da grave ameaça e do emprego de arma de fogo; (ii) a consumação do roubo; e (iii) a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a prova da grave ameaça e consignou que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis quando a prova oral judicializada demonstra o seu emprego. 6. O julgado também apreciou a tese de tentativa e concluiu pela consumação do roubo com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e com recuperação imediata. 7. A decisão embargada examinou a dosimetria e assentou que a atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 8. As alegações da defesa revelam inconformismo com a solução adotada e pretendem a rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade quando o acórdão enfrenta expressamente as teses recursais e a parte embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 512 AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 10.04.2014; Súmula 18/TJCE; Súmula 231/STJ; Súmula 582/STJ; Súmula 11/TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos embargos, para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de abril de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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