Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, ausência de negativa de prestação jurisdicional em relação ao § 1º, do CPC e falta de art. 489, prequestionamento de diversos dispositivos do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do STF), prejudicando o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos sobre contrato de consórcio, com alegação de divergência documental e pedidos de astreintes e honorários. 3. A sentença julgou procedente a exibição, reconheceu atingida a finalidade com os documentos exibidos e afastou custas e honorários por inexistência de pretensão resistida. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, assentando que a utilidade se exaure com a apresentação dos documentos, que o contrato exibido satisfaz o pedido, que eventual perícia seria inútil, que a alteração do valor da causa sem prévia intimação não gerou prejuízo e que não houve resistência apta a justificar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de defesa, por violação dos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada, por violação do § 1º, I, II, IV e VI, do CPC; (iii) saber se seria aplicável rito e art. 489, pretensão probatória autônoma, por violação dos arts. 381 e 382 do CPC; (iv) saber se houve violação do direito à prova, por ofensa ao do CPC; (v) art. 369 saber se foram ignoradas a força probante de documento público e a obrigação de exibir documentos comuns, por violação dos arts. 405 e 399, I e II, do CPC; (vi) saber se houve afastamento indevido de precedentes e orientação vinculante, por violação dos arts. 927, §§ 4º e 5º, e 928, II, do CPC; (vii) saber se era necessária a intervenção do Ministério Público, por violação do III, , do CPC; e (viii) art. 967, a saber se há dissídio jurisprudencial quanto à vedação de decisão surpresa e à necessidade de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrentou as questões do § 1º, do CPC e concluiu, art. 489, de forma fundamentada, pela desnecessidade de perícia em ação de exibição e pela ausência de prejuízo na alteração do valor da causa, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa e decisão surpresa, porque a revisão das conclusões sobre a desnecessidade da perícia e a ausência de prejuízo demanda reexame de fatos e provas. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 381, 382, 639, 405, 399, I e II, 927, §§ 4º e 5º, 928, II, e 967, III, , do CPC. a 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1029, art. 255, RISTJ, além de restar prejudicado pela inadmissão do especial com fundamento na alínea sobre a mesma tese. a IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento: demanda reexame de fatos e provas para infirmar conclusão sobre cerceamento de defesa e decisão surpresa. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões do § 1º, do art. 489, CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 4. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do § art. 1029, 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, e resta prejudicado quando a alínea é art. 255, a obstada por enunciados sumulares.” CPC, arts. 9º, 10, 369, 370, 381, 382, 399, I e II, Dispositivos relevantes citados: 405, 489, § 1º, I, II, IV e VI, 927, §§ 4º e 5º, 928, II, 967, III, , 995, parágrafo a único, 1029, § 1º, e 85, § 11; CF, III, e ; RISTJ, § 1º. art. 105, a c art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no relatora Ministra Nancy REsp n. 1.931.678/SP, Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 21/11/2023; REsp n. 2.029.769/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em STJ, 26/2/2024; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.755.988/MS, Turma, julgado em 18/8/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.