Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS COMUNS. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE. EXPRESSA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito Ana Raquel Colares dos Santos, da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com pedido de Reparação por Danos, julgou improcedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se existe ilegalidade na cláusula contratual que autoriza o banco a descontar, da conta bancária da consumidora, os valores relativos às parcelas de empréstimos pessoais celebrados entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Adianto que a matéria posta em análise é de fácil deslinde, pois, consoante já afirmado no recurso de agravo de instrumento vinculado a este processo (autos de n° 0635967-15.2023.8.06.0000), não se vislumbra qualquer irregularidade no ato de contratação das cédulas de crédito bancário sob exame, dada a clareza redacional e a facilidade de compreensão dos termos da cláusula que dispõe sobre autorização de desconto das parcelas do mútuo bancário na hipótese de portabilidade salarial, com expressa anuência da mutuária. 4. Após celebrar o contrato de empréstimo pessoal e usufruir do crédito disponibilizado pela instituição financeira o(a) mutuário(a) não pode se valer do argumento de que a cláusula contratual que estipula a forma de restituição do valor emprestado seria nula, sobretudo porque, no ato de celebração dos contratos, a consumidora possuía plena consciência dos benefícios e ônus inerentes a esse tipo de contratação, de sorte que a simples alegação de que a consumidora seria idosa e hipossuficiente não serve para fundamentar a pretensa ignorância com relação aos encargos intrínsecos à formalização da cédula de crédito bancário, especialmente no que se refere a uma consequência lógica relacionada à disponibilização de crédito, qual seja a restituição do valor emprestado. 5. Logo, não há que falar em ilegalidade da cláusula contratual que estipula a autorização de descontos de parcelas de empréstimos comuns sobre a conta corrente do emitente quando este efetua a portabilidade salarial para outra instituição financeira, pois isso ficou expressamente acordado no ato da contratação das cédulas de crédito, além de possuir respaldo na Resolução n° 3402/2006 do Banco Central do Brasil (art. 2º, § 1º, inciso II). 6. Por fim, não procede o argumento de que a instituição financeira teria deixado de impugnar especificamente a arguição de nulidade da cláusula 6.3 dos contratos de empréstimos sob análise, pois, ao apresentar contestação, o banco destinou tópico específico para defender a legalidade da contratação e o cumprimento do direito à informação, que, embora apresente conteúdo genérico, abrange a defesa relacionada à legalidade de todas as cláusulas contratuais. E, ainda que se cogite a ausência de impugnação específica quanto ao tema, é evidente que as provas coligidas aos autos e o aparato normativo supracitado servem como base para desconstituir a pretensão autoral, sendo incumbência do magistrado fundamentar a conclusão do julgado com esteio em seu livre convencimento motivado (arts. 349 e 371 do CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter hígido o pronunciamento judicial questionado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter hígido o pronunciamento judicial questionado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.