Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. PARCELAS DEFINITIVAMENTE DECIDIDAS. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OBITER DICTUM. PRECEDENTES PERSUASIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu que a coisa julgada material formada em ação individual impede a execução de título coletivo quanto às mesmas parcelas definitivamente decididas, admitindo o prosseguimento da execução apenas em relação às parcelas não alcançadas pela coisa julgada individual. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do artigo 10 do Código de Processo Civil e à existência de julgados de outras Câmaras Cíveis do Tribunal em casos idênticos, além de contradição entre a presunção de ciência pelo advogado e a ciência inequívoca da parte. II. TEMA EM DEBATE 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição conforme suscitado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não servindo para reanálise do mérito da decisão. 3.2. O acórdão impugnado expressamente reconhece que a coisa julgada material formada na ação individual impede a parte de executar o título coletivo relativamente às mesmas parcelas já definitivamente decididas, com fundamento na legislação e na jurisprudência aplicáveis à espécie. 3.3. A referência ao fato de que o advogado da agravante na ação individual também atuou em favor da entidade sindical na ação coletiva não configura decisão surpresa, pois se funda em informação de caráter público e constitui apenas obiter dictum, sem integrar a razão determinante do julgamento. 3.4. A existência de precedentes persuasivos de outras Câmaras Cíveis em sentido contrário ao entendimento adotado não caracteriza, por si só, vício de omissão nem impõe a modificação do acórdão. 3.5. A interposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal diante de mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: O recurso de embargos de declaração deve circunscrever-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo meio hábil para o reexame da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 523, § 1º, 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1104121-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5394917-57.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : CARLA FONSÊCA ARANTES EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.