Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Ulisses Brito Barroso contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao classificar a tese de capitalização diária de juros como inovação recursal sem considerar a hipossuficiência probatória do consumidor decorrente da ausência do contrato; (ii) se houve omissão quanto à análise dos juros remuneratórios à luz do art. 51, §1º, do CDC e do art. 591 c/c art. 406 do CC; (iii) se houve omissão quanto à fundamentação do julgamento monocrático. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da inovação recursal, demonstrando que o embargante, na petição inicial (ID 25301992), na réplica (ID 25302206) e nas razões de apelação (ID 25302209), limitou-se a impugnar a capitalização mensal de juros, a alegada abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da Tabela Price, sem jamais suscitar controvérsia sobre a capitalização diária, o que somente ocorreu em sede de agravo interno. 4. A decisão monocrática, mantida pelo acórdão, enfrentou exaustivamente a questão dos juros remuneratórios à luz do REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), consignando expressamente a inaplicabilidade do art. 591 c/c art. 406 do CC e a ausência de abusividade na taxa contratada (28,75% a.a.), que se encontra dentro da média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e modalidade de contratação (Série 20749). 6. A legitimidade do julgamento monocrático foi igualmente enfrentada no acórdão embargado, com citação do art. 932 do CPC, da Súmula 568 do STJ e de precedentes da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, e art. 93, IX, da CF/88; arts. 6º, VIII, 46, 51, §1º, e 52 do CDC; arts. 4º, 330, §2º, 932, IV, 1.013, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 591 c/c art. 406 do CC; Súmulas 98, 382, 530, 539, 541 e 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009 (recurso repetitivo); STJ, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012 (recurso repetitivo); STJ, AgInt no REsp 2182876/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, DJe 20/02/2025; STJ, AgInt no REsp 1545493/ES, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, DJe 22/08/2024. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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