Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito do Consumidor. Agravo Interno em Apelação Cível. Empréstimo consignado digital. Alegação de fraude. Cerceamento de defesa inocorrente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, fundada em alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de realização de prova pericial para aferição da autenticidade da contratação eletrônica configura cerceamento de defesa e, por consequência, se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação à luz do Tema 1.061 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, podendo o relator reconsiderar ou submeter o recurso ao órgão colegiado. 4. O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para formação da convicção do julgador, conforme Súmula nº 28 do TJGO. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital mediante apresentação do contrato eletrônico com biometria facial, dados de geolocalização e comprovante de crédito dos valores em conta de titularidade do autor, satisfazendo o ônus probatório que lhe incumbia. 6. A jurisprudência do STJ admite que, embora o ônus da prova da autenticidade recaia sobre a instituição financeira (Tema 1.061), o juiz pode valorar o conjunto probatório apresentado e concluir pela suficiência das provas sem necessidade de perícia técnica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial digital não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial." "2. A instituição financeira que apresenta contrato eletrônico assinado com biometria facial, dados de geolocalização e comprovante de crédito dos valores se desincumbe do ônus de provar a autenticidade da contratação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I; 357; 1.021; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.200-2/2001, art. 10.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.