Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO. ANISTIA PREVISTA NAS LEIS ESTADUAIS Nº 15.664/2006 E Nº 17.916/2012 DO ESTADO DE GOIÁS. READMISSÃO. NOVO CONTRATO DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito do direito às diferenças salariais em razão da alteração da jornada de seis para oito horas após a readmissão do empregado anistiado, com manutenção da remuneração anteriormente recebida. II. Na hipótese, o Autor exercia a função de bancário na extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás – CAIXEGO, e foi readmitido pelo Estado de Goiás para exercer atribuição diversa, com jornada de trabalho de oito horas diárias. III. Com efeito, a SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que o acréscimo das sétima e oitava horas de trabalho, ocorridas após o retorno do empregado bancário anistiado, devem ser remuneradas, ainda que na forma simples, por se tratar de alteração contratual lesiva. IV. Todavia, ao analisar casos semelhantes ao da presente ação, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo como descumprida a Súmula Vinculante no 10 daquela Corte, na hipótese em que se reconhece o direito do servidor anistiado à jornada anteriormente exercida. Entendeu-se, nas referidas decisões, que a jornada de trabalho dos ex-empregados anistiados da CAIXEGO foi disciplinada pelo art. 7º, § 3º, II, c, da Lei Estadual nº 15.664/2006, o qual dispõe que a jornada de trabalho do anistiado será de 40 horas semanais, implicando alteração automática do contrato de trabalho, com renúncia das disposições contratuais e regulamentares anteriormente firmadas (no caso, jornada de trabalho de 30 horas semanais). Assim, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, decisões em que se reconhece como alteração contratual lesiva a adoção da jornada de 40 horas semanais, sem declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal (art. 7º, § 3º, II, c, da Lei Estadual nº 15.664/2006), contrariam a Súmula Vinculante nº 10 do STF. V. Além disso, compreende-se que houve a readmissão do Autor em emprego público integrante de quadro transitório, com previsão clara de alteração automática do anterior contrato de trabalho, por meio do art. 7º, § 3º, II, da Lei Estadual nº 15.664/2006. Logo, a readmissão do Empregado com novo contrato com a referida jornada encontra respaldo legal, não sendo possível utilizar contrato de trabalho já extinto para embasar a alegação de “alteração contratual ilícita”. O que se conclui é que não se pode falar em alteração da jornada semanal de trabalho ou redução salarial, razão pela qual não há violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, como pretendeu o Recorrente. VI. Demonstrada transcendência jurídica da causa. VII. Recurso de revista de que não se conhece.
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO
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4ª Turma · TST · presidente: Ives Gandra da Silva Martins Filho
Composição: Ives Gandra da Silva Martins Filho (presidente); Alexandre Luiz Ramos; Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Secretaria: Secretaria da 4ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos · carreira - juízes dos TRTs (vaga destinada à magistratura de carreira)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.