Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pela autora em razão de falhas na execução de obra contratada, que resultaram no desmoronamento da construção. 2. Sentença de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora. 3. Apelação da autora sustentando que houve indevida relativização dos efeitos da revelia, requerendo a majoração dos danos materiais para R$ 89.305,00 (oitenta e nove mil, trezentos e cinco reais) ou, alternativamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. 4. Contrarrazões apresentadas pelo apelado pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relativização dos efeitos da revelia foi indevida, diante da ausência de contestação; (ii) saber se é cabível a majoração dos danos materiais ou a reabertura da instrução para complementação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que a revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados, salvo se houver vedação legal ou provas contrárias nos autos. 7. O sistema do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar a prova de acordo com os elementos constantes dos autos, conforme artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos essenciais à demonstração do direito alegado, sendo ônus da parte autora a comprovação dos danos materiais sofridos, conforme artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal. 9. A ausência de documentos comprobatórios adequados no momento da propositura da ação impede a reabertura da instrução processual, pois a juntada tardia estaria sujeita à preclusão, conforme entendimento jurisprudencial. 10. A indenização por danos materiais deve observar a comprovação do prejuízo efetivo, nos termos do artigo 944 do Código Civil, não sendo suficiente a mera alegação. 11. Precedentes deste Tribunal estabelecem que a ausência de documentos essenciais à comprovação dos danos impede sua integral reparação.12. Dessa forma, a sentença deve ser mantida, pois, apesar da decretação da revelia, a inexistência de prova adequada dos danos materiais impede a majoração da indenização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação cível conhecida e desprovida. 14. Tese de julgamento: “A relativização dos efeitos da revelia é admitida quando há insuficiência probatória nos autos, sendo ônus do autor instruir a inicial com documentos essenciais à demonstração do direito alegado, nos termos dos artigos 320 e 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação mínima do dano material inviabiliza sua majoração e impede a reabertura da instrução processual”.Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil: artigos 320, 344, 370, 371, 373, I, 434. - Código Civil: artigo 944.Jurisprudência relevante citada: - TJGO, Apelação Cível 5673011-40.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, DJe de 16/07/2024. - TJGO, Apelação Cível 5119399-76.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, DJe de 05/02/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5135196-35.2023.8.09.0126COMARCA DE PIRENÓPOLIS5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: LIANE CAMPOS DA SILVAAPELADO: LEANDRO GOUVEIA NASCIMENTORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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