Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO. LESÕES FÍSICAS E TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. DANOS MORAIS JÁ RECONHECIDOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO AUTÔNOMA POR DANOS CORPORAIS. COBERTURA SECURITÁRIA DISTINTA. LIMITE DA APÓLICE QUE NÃO CONSTITUI INDENIZAÇÃO AUTOMATICAMENTE DEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO AUTÔNOMA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de tombamento de ônibus no qual viajava como passageiro, condenou solidariamente a transportadora e a seguradora, esta nos limites da apólice, ao pagamento de R$ 20.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais, consideradas as lesões físicas no ombro direito, diagnosticadas como Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), e as repercussões psíquicas caracterizadas por Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e Ansiedade Generalizada (CID F41.1). O recorrente pretende indenização autônoma de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos corporais, sob o fundamento de que estes possuem natureza distinta dos danos morais e contam com cobertura securitária própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade ou configura inovação recursal; (ii) estabelecer se as lesões físicas e os transtornos psicológicos decorrentes do acidente, já considerados na indenização por danos morais, caracterizam dano corporal autônomo suscetível de nova reparação; e (iii) determinar se a existência de cobertura securitária específica para danos corporais autoriza, por si só, indenização correspondente ao limite da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade porque impugna especificamente o fundamento da sentença segundo o qual as repercussões físicas e psíquicas do acidente foram absorvidas pela indenização por danos morais, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. A pretensão de reparação pelas lesões físicas e pelos transtornos psicológicos sob a rubrica de danos corporais foi deduzida na petição inicial e em sua emenda, submetida ao contraditório e apreciada pelo Juízo de origem, razão pela qual não configura inovação recursal nem afronta aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. Um mesmo fato pode produzir danos de naturezas distintas e cumuláveis, desde que cada verba indenizatória corresponda a consequência juridicamente autônoma e individualizável, de modo a impedir duplicidade reparatória. A existência de lesão corporal não gera, por si só, direito a indenização autônoma equivalente ao limite de determinada cobertura securitária, pois se distinguem a existência e a extensão do dano civil indenizável da cobertura contratualmente assumida pela seguradora. A apólice delimita os riscos e os limites da obrigação de garantia da seguradora, mas não constitui fonte autônoma de dano em favor da vítima nem converte o limite máximo da cobertura em quantia automaticamente devida pela simples ocorrência do sinistro. A indenização exige, em primeiro lugar, a identificação da existência e da extensão do dano segundo as regras da responsabilidade civil e, somente depois, a verificação da correspondente cobertura securitária e de seus limites. Incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito à indenização adicional e a extensão do dano alegado, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 944 do Código Civil, não havendo correspondência automática entre diagnóstico clínico e direito a nova verba indenizatória. A previsão contratual de coberturas distintas para danos corporais e danos morais não dispensa a comprovação prévia de danos autônomos nem autoriza o recebimento integral do capital segurado pela mera ocorrência do evento coberto. A utilização das mesmas consequências físicas e psíquicas já valoradas na fixação dos danos morais para fundamentar nova condenação, sem demonstração de repercussão autônoma, configura duplicidade de reparação pelo mesmo substrato lesivo e viola a vedação ao bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Lesões físicas e psíquicas decorrentes do mesmo evento podem fundamentar indenizações autônomas quando produzirem consequências juridicamente distintas e individualizáveis. 2. A cobertura securitária específica para danos corporais delimita a obrigação de garantia da seguradora, mas não constitui fonte autônoma de dano nem torna automaticamente devido o limite máximo previsto na apólice. 3. A concessão de indenização adicional por dano corporal exige a demonstração de repercussão autônoma daquela já compensada por danos morais, sob pena de bis in idem. 4. O diagnóstico clínico, desacompanhado da demonstração de incapacidade laboral, redução funcional economicamente mensurável ou outra repercussão distinta, não autoriza, por si só, indenização autônoma correspondente ao capital segurado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 373, I, 492, 1.010, II e III, 1.012, caput e § 1º, I a VI, e 1.013; CC, arts. 398 e 944; CDC, art. 14; CC, arts. 405, 734 e 735; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 246 e 362; TJRS, Apelação Cível nº 5000205-25.2017.8.21.0086, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Rada Maria Metzger Képes Zaman, j. 28.01.2026).
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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