Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À TORRES EXAMINADAS EM AÇÃO ANTERIOR. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar que o Município concluísse e decidisse, em 60 dias, processos administrativos de regularização de infraestruturas de telecomunicações, observando pronunciamento judicial anterior que reconheceu a irregularidade das mesmas torres. A autora sustenta a ocorrência de julgamento extra petita. O Município defende a inexistência de mora administrativa. 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a determinação de observância da decisão proferida na ação anterior configura julgamento extra petita; e (ii) se a paralisação dos processos administrativos até a solução definitiva da controvérsia judicial caracteriza omissão administrativa ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência é determinada pelos termos do pedido inicial. A pretensão de compelir o Município a decidir processos administrativos de regularização e expedir alvarás envolve o exercício do poder de polícia urbanística, matéria de competência absoluta da Seção de Direito Público, que prevalece sobre a prevenção decorrente de recurso anteriormente julgado por Câmara de Direito Privado. 4. Não há julgamento extra petita. A influência da ação anterior sobre os processos administrativos integrou expressamente a causa de pedir e foi submetida pela própria autora à apreciação judicial. 5. Os pedidos administrativos referem-se às mesmas torres cuja irregularidade foi reconhecida judicialmente, com determinação de demolição e vedação à emissão de alvarás. Como a ação anterior ainda não foi definitivamente julgada, a imediata conclusão dos procedimentos poderia resultar em decisão administrativa incompatível com o posterior desfecho judicial ou destituída de utilidade prática. 6. A pendência de recurso contra decisão que reconheceu a desconformidade das instalações constitui razão objetiva para aguardar a definição da controvérsia. Embora tal motivo não tenha sido formalmente registrado, a autora recebeu ciência inequívoca da justificativa e não demonstrou prejuízo decorrente da irregularidade formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da autora desprovido. Recurso do Município provido para julgar integralmente improcedente a ação, com atribuição integral dos ônus sucumbenciais à autora. Tese de julgamento: 1. A competência material absoluta prevalece sobre a prevenção regimental. 2. Não configura julgamento extra petita a consideração de questão prejudicial expressamente inserida na causa de pedir. 3. A existência de questão prejudicial externa, cuja definição condiciona o conteúdo da decisão administrativa, justifica a ausência de pronunciamento conclusivo e afasta a caracterização de mora injustificada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, III, 85, §§ 3º, I, 4º, III, 11 e 14, 141 e 492; RITJSP, arts. 103 e 105; Lei Federal nº 9.784/1999, arts. 1º, 42 e 49; Lei Federal nº 13.116/2015, art. 7º; Lei Municipal nº 5.782/2021; Decreto Municipal nº 6.417/2003. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Súmula nº 158; TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0013449-20.2026.8.26.0000, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 02/07/2026; TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0021695-39.2025.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, Órgão Especial, j. 20/08/2025.
Recurso da autora desprovido. Recurso do Município provido para julgar integralmente improcedente a ação, com atribuição integral dos ônus sucumbenciais à autora.
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Carlos Eduardo Prataviera
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.