Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. A decisão manteve a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente. O fundamento foi a ausência do nome do exequente na lista de associados apresentada na ação coletiva originária, que visava a cobrança de diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, considerando: (i) a natureza da atuação da associação autora na ação de conhecimento, como representante ou substituta processual; e (ii) a extensão subjetiva da coisa julgada formada na demanda coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre representação processual e substituição processual é determinante para a definição dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva. 4. Na ação coletiva originária, a associação atuou como representante processual, com fundamento no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República, mediante autorização expressa e apresentação de lista nominal dos associados. 5. Nessa hipótese, a eficácia subjetiva da sentença limita-se aos associados constantes da relação apresentada no momento do ajuizamento da ação coletiva, conforme entendimento firmado pelo STF (Temas 82 e 499). 6. A ausência do nome do exequente na lista de associados impede o reconhecimento de sua legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva. 7. O Tema 948 do STJ é inaplicável, pois trata de substituição processual em ação civil pública consumerista, diferente da hipótese dos autos que versa sobre direitos individuais homogêneos de servidores públicos defendidos por representação. 8. A alegação de que a petição inicial ou parecer ministerial mencionava “toda a categoria” ou a inclusão posterior do agravante em lista não altera a natureza da representação. 9. A tramitação da ADPF 1230 não possui efeito suspensivo sobre os processos em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por associação está condicionada à comprovação da condição de associado na data da propositura da ação originária, nos termos
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.