Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica e afirma não ter celebrado o negócio jurídico. Requer a anulação da decisão para produção da prova pericial ou, alternativamente, a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa diante da impugnação da assinatura constante do contrato bancário; e (ii) saber se os elementos probatórios apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, desde que existam elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 4. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061 atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, sem impor a realização de perícia grafotécnica quando outros meios de prova forem suficientes para demonstrar a contratação. 5. A apresentação do instrumento contratual assinado a rogo e subscrito por testemunhas, associada aos documentos pessoais e à comprovação do depósito e da disponibilização do valor contratado em conta da consumidora, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico. 6. A comprovação do proveito econômico decorrente do empréstimo é incompatível, no caso, com a alegação de desconhecimento da contratação e afasta a necessidade da prova pericial requerida. 7. Comprovadas a contratação e a disponibilização do crédito, os descontos decorrentes do empréstimo consignado são legítimos. A ausência de ato ilícito afasta a restituição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação da assinatura constante de contrato bancário atribui à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, sem tornar obrigatória a perícia grafotécnica quando outros elementos probatórios forem suficientes para demonstrar a contratação. 2. A apresentação do instrumento contratual, associada aos documentos pessoais e à comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor, pode demonstrar a regularidade do empréstimo consignado e afastar a alegação de fraude. 3. Comprovadas a contratação e a disponibilização do crédito, não há ato ilícito que justifique a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 104; CPC, arts. 6º, 98, § 3º, 355, I, 369, 370, caput e parágrafo único, 373, II, 428, I, 429, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 09.12.2021; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível 5040441-06.2022.8.09.0174, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; TJGO, Apelação Cível 5550854-21.2022.8.09.0174, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJGO, Apelação Cível 5348939-75.2021.8.09.0134, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 31.08.2023; TJGO, Apelação Cível 5556336-77.2021.8.09.0143, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 17.10.2022; TJGO, Apelação Cível 5663024-48.2021.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, j. 25.09.2023, DJe 25.09.2023; TJGO, Apelação Cível 5457518-75.2021.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 28.08.2023, DJe 28.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.