Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito. A sentença declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados, de forma simples até março de 2021 e em dobro após essa data, e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. 2. Consumidor negou a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 10.837,60 e impugnou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A instituição financeira não apresentou contestação e foi declarada revel. Na apelação, juntou cédula de crédito bancário e documentos relativos à contratação digital, com dados de biometria facial, geolocalização e acesso. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência da contratação diante da revelia e da ausência de prova da regularidade do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira revel pode juntar, apenas na apelação, documentos preexistentes destinados a comprovar fato que deveria ter sido alegado e provado em primeiro grau; (ii) saber se subsiste a declaração de inexistência do empréstimo consignado diante da revelia e da ausência de prova tempestiva da contratação; (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral; e (iv) saber se é cabível a restituição dos valores descontados nos termos fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O réu, revel, pode deduzir argumentos jurídicos em apelação e questionar a valoração das provas regularmente produzidas. A revelia, contudo, não autoriza a introdução de matéria fática e de acervo probatório preexistente que deveriam ter sido apresentados em primeiro grau. 6. O art. 1.014 do CPC somente admite a apresentação, em apelação, de questões de fato não suscitadas no juízo de origem quando a parte comprovar motivo de força maior. Lapso administrativo imputável à própria instituição financeira não caracteriza força maior. 7. A juntada tardia da cédula de crédito bancário e do dossiê de contratação digital não se enquadra na hipótese do art. 435 do CPC. Os documentos já existiam e estavam à disposição da instituição financeira desde a celebração do negócio. A apresentação apenas na fase recursal, sem justificativa idônea, configura inovação recursal e impede o seu conhecimento. 8. A presunção de veracidade decorrente da revelia encontra respaldo na ausência de prova regularmente produzida em sentido contrário. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. Subsiste, portanto, a declaração de inexistência do contrato. 9. O CDC aplica-se às instituições financeiras. A ausência de comprovação da contratação e os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço. 10. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e configuram dano moral presumido. Mantém-se a indenização fixada em R$ 8.000,00. 11. A repetição em dobro do indébito é cabível quanto aos descontos indevidos posteriores a 30.03.2021, independentemente da demonstração de má-fé, quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. Mantém-se a restituição simples quanto aos descontos anteriores a essa data e em dobro quanto aos posteriores. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. O réu, revel, pode suscitar argumentos jurídicos e questionar a valoração das provas existentes nos autos, mas não pode utilizar a apelação para introduzir matéria fática e documentos preexistentes que deveriam ter sido apresentados em primeiro grau, salvo demonstração de força maior. 2. A juntada, apenas na apelação, de documentos preexistentes e disponíveis à parte desde a origem, sem justificativa idônea para a apresentação tardia, configura inovação recursal e impede o seu conhecimento. 3. A ausência de prova tempestiva da regularidade de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor autoriza a declaração de inexistência da contratação. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por atingirem verba de natureza alimentar, configuram dano moral. 5. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva enseja repetição em dobro para os valores pagos após 30.03.2021.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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