Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. Dosimetria da pena reexaminada e mantida. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. A sentença vergastada condenou o Apelante nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Pleito de absolvição. 3. Pleito de revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Os elementos constantes do caderno processual, principalmente o auto de apresentação e apreensão de fls. 06 (ocorreu a apreensão de 220 pedras de crack, totalizando 33 gramas de crack), o laudo provisório de fls. 21, o laudo pericial de fls. 70/73 e os depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelas testemunhas policiais militares, evidenciam a prática, pelo Apelante, do crime de tráfico de drogas. 5. Dessa forma, o Magistrado de 1º Grau, examinando adequadamente a prova dos autos, condenou o Apelante nas tenazes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, condenação que deve ser mantida, porquanto escorada no arcabouço probatório. 6. Dosimetria da pena reexaminada e mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação Criminal conhecida, mas improvida. Dispositivo relevante citado: art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Jurisprudência relevante citada: Súmula 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"); STJ, AgRg no HC 1068277/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no HC 1017680/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, julgamento em 06.05.2026, DJEN 11.05.2026; STJ, AgRg no HC 1050065/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgamento em 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no HC 1048157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 17.12.2025, DJEN 23.12.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em negar provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Apelação Criminal conhecida, mas improvida.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.