Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 166, IV, c/c art. 595). Na espécie, o contrato anexado aos autos não contém assinatura a rogo. Caracterizada, pois, a responsabilidade civil da instituição financeira. II. Não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo oneroso a pessoa idosa e não alfabetizada, fazendo jus à aplicação da 3ª Tese do IRDR 53983/2016. III. O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora (idosa e analfabeta) alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante fixado na sentença deve ser mantido em R$ 3.000,00, que se mostra adequado ao caso dos autos. IV. Desprovimento. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., inconformado com a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Timbiras na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Domingas Machado dos Santos, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado questionado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização moral de R$ 3.000,00. Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. Na base, a autora alega que foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 768693713, no valor de R$ 536,34 a ser pago em 60 parcelas de R$ 16,60, com início dos descontos em 07/01/2014, que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros. Em sua contestação, a instituição financeira agita preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida; e de reunião de processos por conexão. No mérito, defende a validade e regularidade da contratação, com a juntada do respectivo instrumento no ato processual seguinte, ressaltando que o pagamento se deu através de ordem de pagamento; e inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Intimado, o autor deixou de apresentar réplica à contestação. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais, consoante relatado em linhas passadas. O Banco Bradesco S.A. interpôs apelação cível, sustentando: (i) inobservância da 1ª Tese do IRDR 53983/2016, tendo em vista que a parte apelada não anexou aos autos extratos bancários; (ii) regularidade da contratação; (iii) inexistência de danos materiais e morais e do consequentemente, do dever de indenizar; (iv) redução do montante indenizatório moral; e (v) impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ocorrência de engano justificável. Sem contrarrazões. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça por não vislumbrar matéria de interesse público ou coletivo a ser tutelado, nos termos do art. 178 do CPC, além do que o MPE já manifestou desinteresse em causas de idêntico questionamento recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Incensurável a sentença. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sob
sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Timbiras na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Domingas Machado dos Santos, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado questionado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados
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