Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, INC. I, DO CPC – TEMA 1184 DO STF – ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (repercussão geral) (Tema nº 1.184) fixou, a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis O CNJ, a partir do julgamento do Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, por meio da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, no qual estabeleceu o valor mínimo a ser considerado nas execuções fiscais, qual seja, R$10.000,00. No caso concreto, não houve demonstração do preenchimento cumulativo dos pressupostos indicados nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547 do CNJ. Não obstante, o Município-apelante não demonstrou a impossibilidade ou impertinência das medidas previstas. O ajuizamento direto, sem demonstração da frustração ou impossibilidade da utilização das vias extrajudiciais de cobrança do crédito fiscal, evidencia a ausência de interesse de agir, uma vez que não demonstrado a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para alcançar o crédito perquirido. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.