Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 155, §4º, incisos III e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 2 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, no valor mínimo unitário. A Defesa pleiteia absolvição e, subsidiariamente, abrandamento da reprimenda. II. Questão em discussão: Verificar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação e a adequação da dosimetria penal. III. Razões de decidir: A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por laudos periciais, depoimentos e imagens de câmeras de segurança. A tentativa de furto foi caracterizada pela escalada e rompimento de obstáculo, interrompida por circunstâncias alheias à vontade do réu. Na dosimetria, a pena-base foi exasperada em 1/4 pelos maus antecedentes, pela qualificadora excedente e pelo repouso noturno (transposto como circunstância judicial negativa nos termos do Tema 1087/STJ); na segunda fase, a multirreincidência autorizou o agravamento em 1/5; na terceira fase, redução de 1/2 pela tentativa, considerando o iter criminis intermediário percorrido. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido, para corrigir erro material constante no dispositivo da sentença e redimensionar as penas para 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A apreensão do agente no local e nas circunstâncias do crime, logo após a prática delitiva, aliada à prova técnica e testemunhal idônea, confere segurança ao decreto condenatório, sendo inviável a tese de atos meramente preparatórios quando já iniciada a execução. 2. A causa de aumento do repouso noturno, embora não incidente no furto qualificado, pode ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (Tema 1087/STJ). 3. A multirreincidência autoriza o agravamento da pena na segunda fase em fração superior a 1/6. Legislação citada: Código Penal, art. 14, II; art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44; art. 59; art. 61, I; art. 77; art. 155, § 4º, III e IV. Código de Processo Penal, art. 156 e art. 386, VII. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo 1087; STJ, AgRg no HC n. 825.687/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. STJ, AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. AgRg no HC n. 511.712/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019
Recurso parcialmente provido, para corrigir erro material constante no dispositivo da sentença e redimensionar as penas para 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 dias-multa.
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14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.