Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. LIGAÇÃO TELEFÔNICA. IMPRESTABILIDADE COMO PROVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 39/2009. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Monteiro da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito, com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de "Eagle Sociedade de Crédito" e de instituição financeira. A autora sustenta que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a título de contrato de seguro não celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se em: (i) verificar a validade da contratação do seguro impugnado, supostamente realizada por ligação telefônica; (ii) analisar a responsabilidade pelos descontos indevidos; e (iii) avaliar a ocorrência de dano moral e eventual repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A gravação de ligação telefônica anexada pelos apelados é insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, especialmente porque a Instrução Normativa INSS nº 39/2009 veda expressamente a utilização de autorização telefônica como prova de contratação. Trata-se de contratação nula, nos termos do art. 166, IV, c/c art. 104, III, ambos do Código Civil. A ausência de prova válida para comprovar a regularidade da contratação caracteriza falha na prestação de serviços, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva dos fornecedores (CDC, art. 14). Mesmo diante de eventual fraude por terceiros, a responsabilidade permanece com os apelados, pois decorre do risco inerente à atividade empresarial, conforme Súmula 479 do STJ. Comprovados os descontos indevidos e inexistindo engano justificável, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescida de correção monetária e juros legais. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da conduta ilícita que violou direitos básicos do consumidor, ocasionando transtornos e abalos que superam o mero dissabor. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o contexto fático e jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Monteiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos , julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. O apelante interpôs recurso (ID nº 40874986) alegando, em síntese, que a ligação acostada aos autos não comprova a validade do negócio jurídico impugnado. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença de base. Intimadas, as Apeladas apresentaram Contrarrazões ao ID nº 40875195 e 40875197, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da garantia de justiça gratuita, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Apelado, destaco que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade da Apelada, valores referentes a “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO”. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido desconto em sua conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, referente a seguro não contratado. Por ocasião da contestação, os apelados não apresentaram o contrato originário do aludido seguro na forma exigida em lei. Com efeito, a Seguradora Apelada instruiu sua defesa com áudio de ligação telefônica onde se percebe uma conversa supostamente realizada entre o Autor e um representante da empresa, onde estaria demonstrada a anuência em relação à contratação do seguro impugnado, bem como ao valor cobrado. Bem se sabe que ao longo dos últimos anos houve uma evolução significativa nos meios de contratação de empréstimos e demais serviços, impulsionada pelo avanço da tecnologia e a necessidade de processos mais rápidos e seguros. Entre as principais inovações nesse sentido está a utilização de canais digitais, tornando o processo de contratação cada vez mais rápido e prático. Antes, a contratação de empréstimos, seguros, etc. geralmente envolvia burocracias e exigia que o cliente se deslocasse até o banco ou instituição financeira para assinar diversos documentos. No entanto, com os avanços tecnológicos, surgiu a possibilidade de realizar todo o processo de forma eletrônica, eliminando a necessidade de papel e agilizando a concessão de crédito ou a prestação do serviço. Ocorre que, no caso específico da ligação telefônica, a Instrução Normativa n.º 39/2009, do INSS – que altera a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, e estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos pessoal e cartão de crédito, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social – veda expressamente a autorização dada por telefone, assim como não admite a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Eis o teor da Norma: “Art. 1º A Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e reordenamentos em seus arts. 3º e 17: ‘Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.’” (Destaquei) Ora, apesar dessa Instrução Normativa ser relativa a empréstimos consignados, possui ela aplicação analógica ao presente caso, dado que este também é referente a descontos em conta corrente decorrentes de contrato consumerista. Dessa maneira, o meio de prova utilizado pelo Apelado para comprovar a regularidade da contratação mostra-se imprestável para essa finalidade, dado que expressamente vedado. Não é outro o entendimento jurisprudencial consolidado quanto ao tema: “RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL EM RAZÃO DA DET
Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos , julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
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