Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. CERTIDÕES NEGATIVAS DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO PODER PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal proposta por Sylvia Gomes Mariano, declarando a nulidade dos lançamentos de IPTU referentes ao imóvel de inscrição municipal nº 076112. 2. O apelante sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, a validade da CDA e a presunção de legitimidade do cadastro imobiliário municipal, ao passo que o apelado afirma não possuir vínculo jurídico com o imóvel, alegando erro cadastral da Administração Pública. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra petita; (ii) perquirir se a autora pode, ou não, ser considerada sujeito passivo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. III. Razões de Decidir 4. O julgamento não é extra petita, pois o juízo de origem utilizou a figura da locação apenas de forma ilustrativa, sem fundamentar a sentença em relação contratual não deduzida na petição inicial. Preliminar rejeitada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que cabe à legislação municipal definir o sujeito passivo do IPTU entre proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, desde que existente vínculo jurídico com o imóvel, ex vi Súmula nº 399. 6. A posse apta a ensejar a sujeição passiva demanda o exercício de faculdades inerentes à propriedade com animus domini, o que não se presume apenas com base na inscrição no cadastro imobiliário. 7. A parte autora juntou aos autos certidões negativas de propriedade de bens no local, expedidas pelos cartórios de registro de imóveis competentes, demonstrando não possuir qualquer vínculo de titularidade com o imóvel localizado no Município de São Gonçalo do Amarante (art. 373, I, do CPC). 8. As provas apresentadas pelo contribuinte foram suficientes para desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA, afastando a legitimidade dos lançamentos tributários. 9. A Administração Pública não produziu prova, à luz do art. 373, II, do CPC, capaz de infirmar as certidões negativas de propriedade apresentadas pela parte autora e demonstrar a existência de vínculo jurídico-tributário entre a autora e o imóvel objeto da CDA. 10. O ônus da prova, em matéria de posse com animus domini, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, recai sobre o ente público quando o contribuinte apresenta certidões negativas de propriedade e nega exercer qualquer domínio sobre o imóvel, uma vez que não se pode exigir da parte provar fato negativo absoluto (a inexistência de relação possessória), sendo ônus da Fazenda Pública demonstrar, por elementos idôneos, o exercício efetivo de atos de posse ou domínio útil. IV. Dispositivo 11. Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida.." (GN) De início, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto aos artigos 370, 373 e 435, todos do CPC/2015, citados no recurso, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...) 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Outrossim, evidencia-se, que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois, em sede de julgamento de apelação, o Colegiado apontou que a parte autora juntou certidões negativas de propriedade expedidas pelos cartórios de registro de imóveis competentes, demonstrando não possuir qualquer vínculo de titularidade com o imóvel, e que a Administração Pública, embora regularmente intimada, não produziu prova capaz de infirmar tais certidões nem de demonstrar o exercício efetivo de posse com animus domini pela contribuinte, limitando-se a invocar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, a qual restou desconstituída diante das provas apresentadas. Ademais, o colegiado consignou que não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo absoluto, qual seja, a inexistência de relação possessória, recaindo sobre o ente público o ônus de demonstrar, por elementos idôneos, que a contribuinte exerce efetivamente atos de posse ou domínio útil, o que não ocorreu no caso concreto. Contudo, tais fundamentos não foram impugnados de modo específico pelo recorrente, que buscou a reanálise do mérito. Nesse sentido, vejam-se os trechos pertinentes do voto do Relator do aresto combalido: "Pois bem. O art. 34 do Código Tributário Nacional possibilita que seja eleito como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Nessa perspectiva, adveio a Súmula nº 399 do Superior Tribunal de Justiça, a qual, por sua vez, preconiza que "cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". [...] Registre-se, ademais, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a posse apta a caracterizar sujeição passiva é a que revela exercício de fato das faculdades inerentes ao domínio, isto é, aquele em que exista "animus domini", senão vejamos: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL SUBMETIDO AO USUFRUTO. PROPRIETÁRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. RECONHECIMENTO. 1. Com o julgamento pela Primeira Seção desta Corte Superior dos Recursos Especiais 1.111.202/SP e 1.110.551/SP pela sistemática dos repetitivos, assentou-se a orientação jurisprudencial segundo a qual o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o detentor de domínio útil e o possuidor da coisa, este desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade. 2. Aplicando esse entendimento à espécie, no caso de imóvel gravado com usufruto, tanto o proprietário, que remanesce com o domínio indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o domínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos. 3. Hipótese em que o proprietário também pode ser contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel objeto de usufruto. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.566.893/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 15/8/2022.) No caso, a autora juntou aos autos certidões negativas expedidas pelos cartórios de registro de imóveis competentes, demonstrando não constar em seu nome matrícula de propriedade de bem na circunscrição (art. 373, I, do CPC). Não obstante, a municipalidade, apesar de regular
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
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