Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
foi assim definida (e-STJ fl. 414): APELAÇÃO. CRIME MILITAR. Peculato-furto. Sentença condenatória. Recurso defensivo que busca a absolvição, argumentando que não teria sido praticado o núcleo do tipo penal imputado. Animus furandi e elementos que configuram o delito plenamente demonstrados. Versão do réu em sede de autodefesa que se afigura inverossímil. Indivíduo que afirmou não ter encontrado a arma na viatura, onde foi esquecida pelo outro militar, pretendendo, à toda evidência, mantê-la em seu poder. Devolução da arma subtraída, supostamente encontrada em outro local que não aquele onde teria sido perdida, que não foi espontânea, sendo o sujeito surpreendido com a identificação por terceiro do número serial da pistola extraviada. Ação que não se amolda à conduta insculpida no artigo 249, parágrafo único do Código Penal Militar, que estabelece o crime de “apropriação de coisa achada”, de forma que não se cogitará da pretendida absolvição. Presença inequívoca dos elementos constitutivos do peculato-furto. Juízo de reprovação da conduta mantido. Dosimetria que não desafia reparos, tendo a pena se concretizado no patamar mínimo legal, fixado o regime aberto. Recurso desprovido. Opostos, foram rejeitados os embargos de declaração. Eis a ementa (e-STJ fl. 472): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CRIME MILITAR. Crime de peculato-furto. Acórdão unânime do Colegiado que negou provimento ao recurso. Embargante sustenta a existência de omissões quanto à tese de desclassificação da conduta e outras não ventiladas no apelo. Pretendidos efeitos infringentes e prequestionamento para viabilização do acesso às instâncias recursais superiores. Quanto à pretendida desclassificação, não há omissão e nem se justifica a insurgência, uma vez que devidamente enfrentados os argumentos. Inovação quanto aos pleitos de substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos e de possibilidade de acordo de não persecução penal, o que significa dizer que não há omissão nesse tangente. Enfrentamento que se fará em prestigio ao aventado prequestionamento. Entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não se aplica aos crimes militares a regra do artigo 44 do Código Penal, por força do principio da especialidade. Inaplicabilidade da regra insculpida no artigo 28-A do Código de Processo Penal após o recebimento da denúncia. Precedentes do STJ. Desprovimento aos embargos de declaração. Foi interposto recurso especial, no qual sustentou a defesa a violação ao disposto nos arts. 44, c/c o art. 12, do Código Penal, e 28-A do Código de Processo Penal. O apelo nobre, no entanto, foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 522/529). Seguiu-se o presente agravo (e-STJ fls. 539/546); as contrarrazões (e-STJ fls. 550/555); e o parecer do Ministério Público Federal, no qual opinou pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 762/765). É o relatório. Decido. O agravo não deve ser conhecido, uma vez que o agravante deixou de impugnar suficientemente o fundamento da decisão agravada. Na espécie, vimos, a decisão que não admitiu o recurso especial fê-lo pelo óbice contido na Súmula n. 83/STJ. Todavia, o agravante não infirmou especificamente esse fundamento. Ressalte-se que, inadmitido o apelo extremo com base no referido verbete sumular n. 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, providência da qual não se desincumbiu a defesa. Em outras palavras, não é suficientemente para atacar o fundamento de inadmissão do apelo nobre a simples afirmação de que a decisão agravada "utilizou como parâmetro para a impossibilidade do seguimento do Recurso Especial, uma
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de junho de 2024. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA42105672 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 21/06/2024 18:50:00 Código de Controle do Documento: c4c69fb6-3676-4901-9c2f-7cbaf2091c1d
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.