Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. FCVS. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL. MULTIPLICIDADE DE CONTRATOS ANTERIORES A 05/12/1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ITAÚ UNIBANCO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame Ação ordinária em que os autores pleitearam a quitação de contrato de mútuo habitacional firmado em 1987, com cobertura pelo FCVS, e o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a quitação do contrato, determinando a baixa da hipoteca e fixando honorários advocatícios recíprocos. Apelações interpostas por Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S/A. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por obrigações vinculadas ao FCVS; e (ii) saber se é possível a cobertura de saldo residual em contratos firmados antes de 05/12/1990, ainda que haja pluralidade de financiamentos, bem como a responsabilidade do agente financeiro pelo cancelamento da hipoteca e pelos honorários advocatícios. III. Razões de decidir A Caixa Econômica Federal, como sucessora do extinto BNH, detém legitimidade passiva nas ações envolvendo o FCVS, dispensada a União. A Lei nº 10.150/2000 excepcionou os contratos firmados até 05/12/1990 da limitação imposta pela Lei nº 8.100/1990, permitindo a cobertura do saldo residual mesmo na hipótese de multiplicidade de contratos. O cancelamento da hipoteca deve observar a ordem lógica: após a quitação pelo FCVS, cabe ao agente financeiro providenciar a baixa. Honorários mantidos conforme fixados, com majoração em desfavor da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Apelação do Itaú Unibanco parcialmente provida, apenas para consignar que a baixa da hipoteca deve ser realizada após a efetiva quitação pelo FCVS. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações envolvendo a cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS." "2. É possível a quitação do saldo residual de mais de um financiamento firmado até 05/12/1990 pelo FCVS, afastada a limitação prevista na Lei nº 8.100/1990." "3. O cancelamento da hipoteca incumbe ao agente financeiro após a efetiva quitação pelo FCVS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 4.380/1964, art. 9º, §1º (revogado); Lei nº 8.100/1990, art. 3º; Lei nº 10.150/2000, art. 4º; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, repetitivo, j. 25.11.2009, DJe 18.12.2009; TRF3, ApCiv 5003968-92.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 13.12.2023, DJEN 18.12.2023.
por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação do Itaú Unibanco S/A
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.