Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A PET Nº 7.961/DF. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra decisum proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual deferiu provimento liminar requerido em mandado de segurança, determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos dos servidores que participaram de movimento paredista. A ação mandamental foi impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Rio Grande do Sul - Sintrajufe/RS contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal que determinou administrativamente a realização dos descontos remuneratórios. 2. No âmbito do mandado de segurança, a competência é firmada em função da autoridade apontada como coatora e não em virtude da matéria envolvida, nem pela natureza da questão apreciada na causa, à exceção das lides de natureza trabalhista que, após a EC nº 45/04, atraem a competência da Justiça Especializada. 3. No caso, o Sintrajufe-RS ataca decisão administrativa exarada pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, exsurgindo a competência do próprio tribunal para analisar o mandado de segurança, a teor do disposto na Súmula 41/STJ, o que afasta a alegativa de usurpação de competência desta Corte Superior. 4. Considerando a peculiaridade de tratar-se de mandado de segurança contra ato de membro de tribunal, bem como a ausência de exame acerca da regularidade dos descontos remuneratórios no bojo na Pet nº 7.961/DF, não procede o pleito reclamatório. 5. Reclamação improcedente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.