Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO CONCESSIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão vertical no cargo de Profissional do Magistério, com efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento administrativo, limitados à parcela não alcançada pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a determinação judicial de efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo de progressão funcional configura violação ao princípio da separação dos poderes; e (ii) o ato administrativo concessivo de progressão vertical possui natureza declaratória ou constitutiva, para fins de fixação do termo inicial das diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O controle jurisdicional da Administração Pública abrange não apenas a análise de ilegalidades formais, mas também o exame da conformidade do ato administrativo com os direitos subjetivos dos administrados assegurados diretamente pela lei. 2. Em se tratando de ato administrativo vinculado, em que o agente público não dispõe de margem de escolha, a revisão judicial é plenamente cabível, sem que isso implique usurpação das funções do Poder Executivo. 3. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de progressão funcional concedida com fundamento em requisitos objetivos e verificáveis não é matéria de conveniência e oportunidade administrativas, mas de conformidade com a ordem jurídica. 4. O STJ, no Tema Repetitivo 1.075, assentou que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor, não podendo ser afastada por restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. O ato administrativo concessivo de progressão funcional possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer formalmente situação jurídica que já integrava o patrimônio jurídico do servidor desde o preenchimento de todos os requisitos legais. 6. O direito subjetivo à progressão nasce do preenchimento dos requisitos legais, e não do ato formal que o reconhece, razão pela qual a demora da Administração em apreciar o requerimento não tem o efeito de postergar o início dos efeitos financeiros. 7. O termo inicial do pagamento das diferenças salariais é a data do requerimento administrativo, momento em que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 8. A ausência de previsão expressa na legislação municipal quanto à retroação não impede sua incidência, que decorre da vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público, do direito adquirido e da natureza declaratória do ato concessivo. IV. TESES 1. O ato administrativo concessivo de progressão funcional possui natureza declaratória, e seus efeitos financeiros retroagem à data do requerimento administrativo, independentemente de expressa previsão na legislação local. 2. A determinação judicial de efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo de progressão funcional não viola o princípio da separação dos poderes, configurando exercício legítimo do controle jurisdicional de legalidade sobre ato administrativo vinculado. 3. A mora da Administração Pública na apreciação do requerimento de progressão funcional não posterga o direito do servidor, que se consolida com o preenchimento dos requisitos legais. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI, e 37; Lei Complementar 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 8º, 11 e 14, 86, 98, § 3º, 240 e 487, I; CC, art. 405; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 20.910/1932; Constituição do Estado de Goiás, art. 96. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ; STJ, Tema Repetitivo 1.075; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no REsp 1.958.528/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/03/2022; STJ, AgInt no REsp 2.101.968/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 22/05/2025; TJGO, Apelação Cível 5645898-48.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2026; TJGO, Apelação Cível 5711520-29.2024.8.09.0011, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5425624-02.2024.8.09.0011, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5702712-81.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA APELADA : SIMONE MOREIRA COSTA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.