Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020. PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais anuais devidas à servidora pública da saúde, no período de julho de 2015 a março de 2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação; (ii) analisar se a progressão funcional anual deve ser implementada com efeitos financeiros retroativos, desde o implemento dos requisitos legais; e (iii) verificar se a Lei Estadual nº 17.181/2020 pode afastar o direito ao pagamento retroativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão da Administração na implementação das progressões funcionais configura típica relação de trato sucessivo, não incidindo a prescrição sobre o fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 4. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, de natureza vinculada, decorrente de previsão legal específica, devendo a Administração implementá-la sempre que preenchidos os requisitos legais, com efeitos financeiros retroativos desde a data em que preenchidos os critérios exigidos. 5. A edição da Lei Estadual nº 17.181/2020, ao instituir regime excepcional de progressão por antiguidade, não revogou o regime jurídico anterior nem afastou o direito dos servidores às diferenças financeiras pretéritas, tampouco pode ser utilizada como óbice à reparação da omissão administrativa. 6. A negativa de pagamento retroativo, com fundamento em limitações orçamentárias, é incompatível com o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.075/STJ), o qual assegura a obrigatoriedade de concessão das progressões funcionais mesmo diante de restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração na concessão das progressões funcionais caracteriza relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, e não à prescrição do fundo de direito. 2 A progressão funcional deve ser implementada sempre que preenchidos os requisitos legais, com efeitos financeiros retroativos desde a data de aquisição do direito. 3. A Lei Estadual nº 17.181/2020 não afasta o direito ao pagamento retroativo das progressões reconhecidas administrativamente, tampouco revoga os normativos anteriores que regulam a matéria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto Estadual nº 22.793/1993, arts. 12 e 13; Lei Estadual nº 11.965/1992; Lei Estadual nº 17.181/2020; Decreto nº 20.910/32, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp nº 1.877.070/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.055.792/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.775.357/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.09.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso inominado parcialmente provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.