Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO QUE NÃO COMPROMETE O CONJUNTO PROBATÓRIO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A IMPUTABILIDADE PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em Exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. Sustentou-se insuficiência probatória quanto à autoria, em razão da ausência das imagens do circuito interno de monitoramento que teriam identificado o acusado, bem como a fragilidade da confissão extrajudicial prestada na fase inquisitorial, supostamente sob estado de embriaguez e sem assistência de advogado. Subsidiariamente, requereu-se a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Questão em Discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva, apesar da ausência das imagens de monitoramento; e (ii) se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da reprimenda comportam reforma, com eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Razões de Decidir A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo termo de restituição do bem, corroborados pela prova oral produzida em juízo. A autoria foi confirmada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, pelos depoimentos do policial militar responsável pela condução do acusado e do segurança do estabelecimento comercial, os quais relataram a dinâmica do fato e a identificação do réu. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos. Da mesma forma, os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com o conjunto probatório. A confissão extrajudicial do acusado, ainda que não reiterada em juízo em razão de sua revelia, possui valor probatório quando corroborada por outros elementos constantes nos autos. A ausência das imagens do circuito interno de monitoramento não compromete a validade da prova, uma vez que o reconhecimento do acusado pelo segurança e os demais elementos probatórios se revelam suficientes para a formação do convencimento judicial. A alegação de embriaguez no momento dos fatos não foi comprovada por elementos técnicos ou testemunhais e, ademais, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal. No tocante à dosimetria, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, reconheceu-se a agravante da reincidência, compensada com a atenuante da confissão, mantendo-se a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado diante da reincidência do acusado, em consonância com a jurisprudência consolidada. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente afastada, também em razão da reincidência. 4. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, aliada aos depoimentos policiais e à confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação, ainda que ausente prova técnica complementar, como imagens de monitoramento. Dispositivos Relevantes Citados Art. 155, caput, do Código Penal. Art. 28, II, do Código Penal. Art. 44, II, do Código Penal. Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgRg no AREsp 2.942.543/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025. STJ, AgRg no HC 982.852/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025. STJ, AREsp 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. STJ, AgRg no HC 936.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025. STJ, REsp 2.086.054/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025. STJ, AgRg no HC 988.979/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025. STJ, AgRg no HC 766.616/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024. STJ, AgRg no REsp n. 2.200.036/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 21/8/2025. STJ, Súmula 269. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de março de 2026 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.