Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS. FRATURA VERTEBRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO NÃO COMPROVADOS. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Guilhermina Maria de Moraes e Viação Cidade Morena Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente sofrido no interior de ônibus coletivo, condenando a empresa transportadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora alegou ter sofrido fratura por compressão da vértebra L1 após o motorista passar por buraco na via pública, ocasionando sua projeção contra o assento do veículo, com sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e o nexo causal entre o acidente e as sequelas constatadas em perícia judicial, rejeitando, contudo, os pedidos de lucros cessantes, pensionamento mensal e ressarcimento de despesas médicas por ausência de comprovação. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte coletivo, inclusive quanto ao dano moral, ao nexo causal, à alegada culpa concorrente da vítima e à possibilidade de dedução do seguro DPVAT; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à majoração da indenização por danos morais, ao pensionamento mensal, aos lucros cessantes e ao afastamento da sucumbência recíproca. A concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros durante a execução do contrato de transporte, nos termos do art. 14 do CDC, do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 734 e 735 do Código Civil, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Os documentos médicos e o atendimento realizado pelo Corpo de Bombeiros comprovam a ocorrência do acidente no interior do coletivo, circunstância confirmada pelo próprio motorista do veículo. O laudo pericial judicial conclui pela existência de fratura por compressão no corpo vertebral de L1, com sequelas permanentes, limitação funcional parcial da coluna lombar e nexo causal entre as lesões e o acidente ocorrido no ônibus. A requerida não produz prova apta a demonstrar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fato de terceiro ou qualquer causa excludente da responsabilidade civil, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação. O dano moral decorrente de acidente de transporte coletivo com lesão física configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do abalo psicológico experimentado pela vítima. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão das lesões, a incapacidade parcial constatada, a ausência de invalidez total e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. A Súmula 246 do STJ autoriza a dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada, inclusive quando a condenação envolve danos morais decorrentes do mesmo evento danoso. Os lucros cessantes exigem comprovação da renda efetivamente percebida e do prejuízo patrimonial suportado, não sendo suficiente a mera alegação de exercício de atividade informal. O pensionamento mensal previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe demonstração concreta de redução permanente da capacidade laborativa com repercussão econômica efetiva, o que não se comprova diante da ausência de prova da renda da autora e da inexistência de incapacidade total para o trabalho. A sucumbência recíproca permanece configurada porque a autora obteve êxito apenas parcial, com rejeição dos pedidos de lucros cessantes, pensionamento mensal e danos materiais. Em responsabilidade contratual decorrente de contrato de transporte, os juros de mora incidem desde a citação, enquanto a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC apenas após a vigência da Lei n. 14.905/2024. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré parcialmente provido. A concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos sofridos por passageiro em razão de acidente ocorrido no interior do veículo durante a execução do contrato de transporte. O dano moral decorrente de fratura vertebral sofrida em acidente no interior de ônibus coletivo configura dano in re ipsa. A dedução do seguro DPVAT incide também sobre indenização por danos morais quando decorrente do mesmo evento danoso. O pensionamento mensal e os lucros cessantes exigem comprovação efetiva da renda e do prejuízo patrimonial suportado. A sucumbência recíproca subsiste quando apenas parte dos pedidos indenizatórios é acolhida. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 246 e 362; TJMS, Apelação Cível n. 0838792-21.2016.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 29.06.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0823768-16.2017.8.12.0001, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 21.02.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0832428-57.2021.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 27.03.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0836944-86.2022.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 17.10.2024.
Recurso da ré parcialmente provido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.