Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa habitual em razão de acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual da autora, decorrente de acidente, de modo a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução da capacidade para o trabalho habitual (Lei 8.213/91, art. 86). 4.A concessão do benefício independe do grau da redução da capacidade, sendo suficiente a existência de qualquer sequela que repercuta no desempenho da atividade laboral habitual (STJ, Tema 416). 5.A prova técnica pericial é meio adequado para aferição da existência e extensão da sequela, competindo ao magistrado apreciá-la à luz do princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, arts. 371 e 479). 6.No caso concreto, a perícia judicial, realizada em 23/06/2026, concluiu expressamente pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade exercida pelo autor à época do acidente. Segundo a expert, o apelante exerce há décadas a função de Técnico Administrativo, permanecendo em atividade desde a cessação do benefício por incapacidade, e o quadro apresentado não reduz sua capacidade laboral para a atividade desempenhada. 7.Ausente contraprova idônea capaz de infirmar as conclusões do perito, prevalece o laudo judicial, elaborado por profissional imparcial, cujas razões técnicas se mostraram fundamentadas e coerentes. 8.Laudos particulares não possuem presunção de imparcialidade e, desacompanhados de elementos objetivos que desautorizem o parecer técnico oficial, são insuficientes para infirmar a conclusão pericial judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Apelação desprovida. Tese de julgamento: "A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, sendo legítima a improcedência do pedido quando a perícia judicial conclui, de forma motivada, pela inexistência de limitação funcional residual decorrente do acidente." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 26, I e 86; CPC/2015, arts. 85, §11; 371; 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 01/07/2021 (Tema 862); STJ, REsp 1.910.344/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/06/2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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