Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos da Contadoria Judicial e fixou honorários sucumbenciais em seu desfavor, nos autos em que se discute o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS) a servidores públicos estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição sobre: (a) ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a dezembro de 2004; (b) limites do título executivo quanto ao alcance do direito às diferenças do ATS; e (c) fixação de honorários sucumbenciais diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de prescrição das parcelas anteriores a dezembro de 2004, nos termos do título executivo judicial, o qual reconheceu expressamente a ausência de prescrição quanto aos valores devidos desde fevereiro de 2002, data de início da pretensão e dentro do prazo quinquenal da propositura da ação. 4. Correção de erro material pelo juízo de origem ao afastar, de ofício, referência equivocada ao marco prescricional de dezembro/2004, sem ofensa à coisa julgada, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 5. Inviabilidade de ampliação dos percentuais de ATS além daqueles efetivamente incorporados aos vencimentos até 26/10/2000, sob pena de violação aos limites do título executivo, conforme registrado nas fichas financeiras dos servidores. 6. Necessidade de refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial com base exclusivamente nos percentuais incorporados até 26/10/2000. 7. Prejudicada a análise sobre honorários sucumbenciais, diante da necessidade de novos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de prescrição das parcelas anteriores a dezembro de 2004 deve ser reconhecida quando o título executivo judicial expressamente afasta essa hipótese, devendo prevalecer o marco inicial fixado na decisão exequenda. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial, sendo vedada a consideração de percentuais de ATS não incorporados até a data definida na decisão, sob pena de afronta à coisa julgada e risco de enriquecimento sem causa. A correção de erro material em decisão judicial pode ser feita a qualquer tempo, inclusive de ofício, não implicando ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.102/90, arts. 73 e 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.975.130/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025, DJEN 10.4.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.