Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Interno. Execução Penal. Recurso Especial. Negativa de seguimento. Ausência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Súmula vinculante n. 56 do STF. Tema repetitivo n. 993 do STJ. Conformidade do acórdão recorrido. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial interposto pela defesa de condenado por roubo majorado e corrupção de menores. Sustenta-se que o recurso não versa sobre concessão automática de prisão domiciliar, mas sobre a impossibilidade de submissão do sentenciado a regime materialmente mais gravoso diante da inexistência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a negativa de seguimento ao recurso especial deve ser revista sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria contrariado a Súmula Vinculante n. 56 do STF e os arts. 33 do Código Penal, 1º, 91 e 112 da Lei de Execução Penal, ao revogar prisão domiciliar concedida em razão da falta de vaga em unidade adequada ao regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido examinou a situação concreta do sentenciado e concluiu que a concessão da saída antecipada com monitoramento eletrônico e prisão domiciliar ocorreu sem observância dos parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS (Tema 423 da repercussão geral) e no Tema Repetitivo n. 993 do STJ. 4. A Turma Julgadora consignou que o apenado ostenta pena remanescente elevada, com previsão de progressão ao regime aberto somente em 10/06/2027, além de condenação por delito cometido mediante violência ou grave ameaça, destacando que a decisão concessiva da prisão domiciliar não indicou critério objetivo apto a justificar sua precedência em detrimento de outros reeducandos mais próximos da progressão de regime ou do término do cumprimento da pena. 5. Nos termos do Tema Repetitivo n. 993 do STJ, a inexistência de estabelecimento penal adequado não autoriza a concessão imediata da prisão domiciliar, sendo indispensável a prévia adoção das providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS, especialmente a observância de critérios objetivos de prioridade entre os sentenciados afetados pelo déficit de vagas. 6. A alegação de afronta à Súmula Vinculante n. 56 não afasta a conformidade do acórdão recorrido com os precedentes qualificados, porquanto a revogação da prisão domiciliar decorreu da inobservância das providências graduais e da ordem de preferência estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. O reconhecimento da aderência entre o acórdão recorrido e o Tema Repetitivo n. 993 legitima a aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, não havendo atuação invasiva, tampouco indevido exame de mérito recursal pela Vice-Presidência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1.A inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto não autoriza, por si só, a concessão imediata de prisão domiciliar, sendo necessária a observância prévia das providências fixadas no RE n. 641.320/RS e reiteradas no Tema Repetitivo n. 993 do STJ. 2. Está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 993 o acórdão que revoga prisão domiciliar concedida sem critérios objetivos de precedência e sem observância da ordem de providências estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal para enfrentamento do déficit de vagas no sistema prisional. 3. Reconhecida a aderência entre o acórdão recorrido e o precedente repetitivo, é cabível a negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.030, I; CP, art. 33; LEP, arts. 1º, 91, 112 e 117. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 641.320/RS, Plenário, Tema 423 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante n. 56; STF, RE n. 1.580.068, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 3.12.2025; STF, RE n. 1.566.419 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.10.2025; STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Terceira Seção, Tema Repetitivo n. 993, DJe 3.9.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.217.674/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.5.2026, DJEN 25.5.2026.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.