Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA 1ª RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela 1ª ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a 1ª ré, empresa em recuperação judicial, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. 3. O Desembargador Relator do recurso ordinário interposto pela 1ª ré, ao julgar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, registrou que o “c. TST, entretanto, sinalizou a possibilidade de concessão ao empregador, pessoa jurídica e física, desde que efetivamente comprovada a sua insuficiência financeira, não bastando a mera alegação feita pelo advogado da parte”. Após, o Colegiado a quo, ao julgar o apelo ordinário, proferiu conclusão no sentido de que “Não comprovada a insuficiência financeira, não há que deferir os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente”, consoante os termos da ementa do acórdão recorrido. 4. O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 463, II, é o de que o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica tão somente se comprovada, de maneira inequívoca, a sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. 5. No mais, a isenção de recolhimento de depósito recursal para as empresas em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 6. Nesse sentido, inclusive, o Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência e fixou, no julgamento do Tema n. 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese jurídica "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". (Transitado em julgado, publicado no DJE em 3.9.2025). 7. Assim, inexistindo prova nos autos quanto à hipossuficiência econômica da 1ª ré e sendo defeso a esta instância extraordinária o reexame de fatos e provas (Súmula n. 126 do TST), não há como deferir a Justiça Gratuita no presente caso. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA QUARTA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela quarta ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 550 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tema n. 550 da repercussão geral do STF, que restringe à Justiça Comum as demandas fundadas em contratos de representação comercial firmados, não tem aderência à hipótese dos autos. Deveras, a presente controvérsia possui natureza jurídica distinta, uma vez que se discute o desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as demandadas e eventual reconhecimento da terceirização de serviços. Nessa ordem de ideais, a lide insere-se na competência material desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N. 331 DO TST. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. INGERÊNCIA EXCESSIVA. PREMISSA REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TEMA AFETADO N. 48 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o Tema n. 48 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional registrou que a 4ª ré exercia controle sobre a produção da 1ª, “orientando processos e definindo padrões de qualidade, quantidade e prazos, o que caracteriza sua posição como tomadora de serviços com fiscalização direta e interesse imediato no produto do trabalho do reclamante”. 3. O contrato de facção, por sua natureza civil e híbrida, não configura, por si só, contrato de prestação de mão de obra, sendo, porém, desconstituído quando demonstrada ingerência da contratante sobre a produção da contratada, exigência de exclusividade, controle direto sobre o processo produtivo ou fraude na execução contratual. 4. Logo, uma vez que o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela a excessiva ingerência da 4ª ré na produção da 1ª, entende-se configurada a terceirização de serviços, aplicando-se, portanto, o disposto no item IV da Súmula n. 331 do TST. Precedentes do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional de origem, ao rejeitar os declaratórios interpostos, não aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Nesse contexto, falta à parte agravante interesse recursal a justificar o apelo, no tema, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC. Agravo a que se nega provimento.
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento
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1ª Turma · TST · presidente: Hugo Carlos Scheuermann
Composição: Hugo Carlos Scheuermann (presidente); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Luiz José Dezena da Silva.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.