Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 315): "Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS PREENCHIDOS - BENEFÍCIO MANTIDO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTADA. MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA CONTRATADA MENOR QUE A TAXA MÉDIA DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL – INCABÍVEL REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - REGULARIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA DEVIDA. SEGURO PACTUADO ENTRE AS PARTES – VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. TARIFA DE CADASTRO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – TARIFAS NÃO CONSTANTES DO CONTRATO OBJETO DE REVISÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 6°, III, 46 e 51, IV, do CDC sob o fundamento de que (fl. 356): "Portanto, resta evidenciado que o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul proferiu Acórdão que afronta diretamente os artigos 6°, III, 46 e 51, IV, do CDC, pois ao referendar a cobrança de juros de capitalização sem conhecimento e anuência prévia do consumidor, viola os princípios da confiança, da transparência e da boa-fé objetiva." Sustenta contrariedade aos arts. 6° da Lei n. 11.882/2008 e 51, IV, §1°, II, do CDC, sob o argumento de que (fl. 360): "Portanto, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao não sopesar que as peculiaridades do caso em concreto, as quais revelam que a cobrança das referidas geraram onerosidade excessiva ao consumidor ora Recorrente, que trata-se de pessoa hipossuficiente (incapaz de arcar com eventuais custas processuais), incorrendo assim em violação aos artigo 6° da Lei 11.882/2008 e 51, IV; §1°, II, do CDC, o recorrente pugna para que seja declarada nula a cobrança da tarifa de cadastro e de avaliação de veículo." Aduz, ainda, ofensa aos arts. 25, 47, 39, I, e 51, IV, do CDC, sob a seguinte alegação (fls. 360-361): "Ocorre que, o Tribunal de origem deixou de verificar que a contratação do seguro foi feita de forma adesiva ao contrato de financiamento de veículo, retirando a opção do consumidor de rejeitar tal produto, o que constitui-se em prática de “venda casada”, incorrendo assim em violação ao artigo 39, I, do CDC. [...] Neste sentido, também se faz necessário pontuar que a cláusula que se constitui como condição para celebração de financiamento de veículo é nula de pleno direito, haja vista que, à luz do artigo 51, inciso IV do CDC, é considerada abusiva, diante da vulnerabilidade do consumidor." Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.708-711). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 713-717), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls.740-743 ). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO Apesar das alegações deduzidas pela recorrente, a matéria alusiva aos arts. 46 e 51, §1°, II, do CDC e 6° da Lei n. 11.882/2008 não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Reitere-se que, para configurar o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Portanto, inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, cito: 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 14 de outubro de 2025 Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA51408121 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 14/10/2025 15:10:34 Publicação no DJEN/CNJ de 16/10/2025. Código de Controle do Documento: e888756d-faa0-4824-9053-d29fbf83099b
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O STJ AREsp 3.008.822 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.