Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOR FALECIDO. HABILITAÇÃO DA HERDEIRA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed do Ceará objurgando o acórdão de Id 25360811, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n° 0226485-13.2020.8.06.0001 inicialmente proposta por Daniel Janja Bloc Boris, negou provimento à súplica da parte ora embargante. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a presença do(s) vício(s) apontado(s) nos aclaratórios, bem como analisar se há possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes à súplica em tela. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De toda sorte, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. Ademais, considerada realizada a contento a habilitação da herdeira nos autos em epígrafe pelo magistrado de primeiro grau, é inócua a discussão acerca da possibilidade de extinção do feito ante o que preleciona o princípio da primazia do julgamento do mérito. Aplica-se, portanto, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). IV. Dispositivo: Diante do exposto, conheço dos embargos, porém para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. V. Tese de julgamento: É indevida a rediscussão de matéria já analisada no acórdão guerreado. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01638174020198060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024; TJ-GO - AC: 55077176420228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJ-AC - AC: 07130687620178010001 AC 0713068-76 .2017.8.01.0001, Relator.: Desª . Eva Evangelista, Data de Julgamento: 29/10/2021, Primeira Câmara Cível.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.