Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFICIÁRIO DO INSS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM DEZEMBRO DE 2017 COM TAXA NOMINAL DE 2,06% AO MÊS. OBSERVÂNCIA DO TETO REGULAMENTAR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 80/2015 (2,14% AO MÊS). SIMULAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO QUE DESCONSIDERA O INTERVALO TEMPORAL ATÉ O PRIMEIRO PAGAMENTO E A INCIDÊNCIA DE IOF FINANCIADO. DISTINÇÃO ENTRE JUROS NOMINAIS E CUSTO EFETIVO TOTAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL AFASTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusula de juros em contrato de mútuo consignado, repetição de indébito em dobro e reparação por danos morais formulados em face de instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: a) se a taxa de juros remuneratórios contratada em 2,06% ao mês extrapola os limites legais e regulamentares vigentes à época da celebração; b) se a simulação elaborada pela consumidora por meio da Calculadora do Cidadão é hábil a demonstrar cobrança abusiva diversa do pactuado; c) se remanesce direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais; e d) os reflexos sucumbenciais do julgamento do recurso. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica subjacente submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, na linha da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As operações de crédito consignado vinculadas a benefícios previdenciários regem-se por balizas infralegais expedidas pelo órgão competente, vigendo, ao tempo da contratação (dezembro de 2017), o teto de 2,14% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 80/2015. 5. A Cédula de Crédito Bancário pactuada fixou juros remuneratórios nominais de 2,06% ao mês (27,76% ao ano), montante estritamente inferior ao teto normativo da época, o que afasta a alegação de excesso ou abusividade remuneratória. 6. O Custo Efetivo Total (CET) de 2,17% ao mês (29,87% ao ano) decorre da agregação de despesas acessórias e tributos legalmente exigíveis, mormente o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cujo financiamento conjunto ao mútuo principal é expressamente legítimo (Tema Repetitivo nº 621 do STJ), não se confundindo com a taxa remuneratória do capital. 7. A disparidade apontada pela autora decorre de falha metodológica na parametrização da ferramenta eletrônica utilizada, a qual desconsiderou o intervalo superior a trinta dias entre a liberação do crédito e o primeiro vencimento, bem como o cômputo do imposto financiado. 8. Diante da estrita legalidade dos encargos praticados e da regularidade contratual, não se divisa ilícito gerador de repetição de indébito ou abalo anímico passível de reparação pecuniária. 9. Imposição de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, consoante o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, ressalvada a suspensão da exigibilidade pelo benefício da gratuidade judiciária. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. A aferição da regularidade da taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo consignado firmado por beneficiário do INSS deve pautar-se pelo teto normativo vigente ao tempo do negócio jurídico, não configurando abusividade a taxa nominal inferior ao limite infralegal." "2. O Custo Efetivo Total (CET) expressa a soma de todos os custos da operação, incluindo o IOF legitimamente financiado, não se confundindo com a taxa de juros remuneratórios pura e não servindo de esteio isolado para a revisão contratual quando respeitado o teto regulamentar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, e 1.012; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com a redação dada pela IN nº 80/2015). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 297, nº 539 e nº 541; STJ, Tema Repetitivo nº 246 (REsp 973.827/RS), Tema Repetitivo nº 621 (REsp 1.251.331/RS) e Tema Repetitivo nº 1.059 (REsp 1.865.553/PR); TJPI, Apelação Cível nº 0822483-44.2024.8.18.0140, Rel. Des. Mario Basilio de Melo, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 10/06/2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800366-28.2025.8.18.0042, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 26/06/2026.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.