Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO LEGISLATIVO POSTERIOR RETIFICADOR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de norma municipal, cumulada com obrigação de fazer, cobrança e tutela da evidência, proposta por servidora pública contra o Município de Miguel Alves/PI. A autora alegou ser integrante do quadro efetivo da administração municipal e postulou a aplicação dos reajustes salariais previstos na Lei Municipal nº 899/2022 (publicada em 23/12/2022), que estabelecia aumento de 30% em 01/01/2023 e 20% adicionais a partir de 01/01/2024. Ocorre que, em 24/02/2023, foi publicada nova norma municipal, também identificada como Lei nº 899/2022, que revogou o art. 3º da norma anterior, limitando o reajuste apenas aos cargos de Auxiliar Administrativo. A autora pleiteou a declaração de inconstitucionalidade da revogação, alegando ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e da legalidade, além do pagamento das diferenças salariais decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inconstitucionalidade na revogação parcial da Lei Municipal nº 899/2022, com supressão dos reajustes previstos originalmente; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus aos reajustes salariais previstos na redação original da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contestação autoriza a decretação da revelia, mas seus efeitos são relativos, não importando em automática procedência do pedido, cabendo ao juiz analisar as alegações e provas constantes nos autos (CPC, art. 344). 4. A concessão da tutela de evidência ou de urgência foi indeferida por esgotar o objeto da ação e apresentar risco de irreversibilidade, em violação aos arts. 300, §3º do CPC, 1º da Lei nº 8.437/92 e 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009. 5. A revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022 visou corrigir erro material quanto à abrangência do reajuste, limitando-o apenas ao cargo de Auxiliar Administrativo, em conformidade com o histórico funcional e legislativo da categoria. 6. A justificativa da norma retificadora evidenciou inexistência de dotação orçamentária suficiente, com menção expressa à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), cujo art. 19, III impõe limite de 60% da receita corrente líquida para despesa com pessoal, limite este ultrapassado pelo Município de Miguel Alves. 7. Não houve comprovação de que a despesa com o reajuste geral tenha sido prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) dos exercícios de 2023 e 2024. 8. A autora não demonstrou integrar o grupo funcional especificamente contemplado pela legislação original e retificada, tampouco provou a existência de direito subjetivo adquirido ao reajuste. 9. Inexistente, portanto, qualquer afronta à Constituição Federal ou à Constituição Estadual do Piauí, afastando-se a alegação de inconstitucionalidade da norma modificativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A revogação parcial da Lei Municipal nº 899/2022 não configura inconstitucionalidade quando destinada a corrigir erro material na redação original da norma. 2. A concessão de reajuste a servidores públicos deve observar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a prévia autorização orçamentária na LDO e LOA. 3. Os efeitos da revelia são relativos e não dispensam a análise do direito alegado e da prova documental constante nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput; 169. LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 19, III. CPC, arts. 300, §3º; 344; 355, I; 487, I. Lei nº 8.437/1992, art. 1º. Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §2º. LINDB, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.040.077/RO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024.
Pedido improcedente.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.